TRF2 - 5009144-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009144-41.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 313) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: LARISSE TIMOTEO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 313
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28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/08/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/08/2025 20:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 12:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 18:24
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009144-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LARISSE TIMOTEO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSE TIMOTEO DE ALMEIDA (evento 1, AGRAVO1), da decisão proferida pela 6ª Vara de Niterói no processo 5005888-13.2025.4.02.5102/RJ, evento 5, DESPADEC1, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel sito à Rua 16, s/n, casa 01, lote 21, quadra 53, Praia de Itaipuaçu, Maricá/RJ.
Alega nulidade do procedimento expropriatório por falta de notificação do devedor para ciência da data do leilão.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante reconhece sua inadimplência.
Consta no item Av-4 da matrícula do imóvel, as tentativas infrutíferas de notificação da devedora para purga da mora, e posterior notificação por edital.
Uma vez que a certidão de ônus reais goza de presunção de veracidade, a consolidação da propriedade a favor da entidade bancária parece regular.
O direito de purga da mora existe apenas até a consolidação da propriedade.
Após, a devedora poderá apenas exercer o direito de preferência em relação à aquisição do bem imóvel leiloado.
A análise da alegação de ausência de notificação do leilão depende do exercício do contraditório, uma vez que o ônus de sua comprovação recai logicamente sobre a instituição bancária.
Ademais, o ajuizamento da ação ocorreu antes da realização do 2º leilão, e não há notícia de arrematação do bem até então.
Em outros termos, a agravante teve oportunidade de exercer seu direito de preferência.
Por conseguinte, em primeira análise, não houve demonstração da probabilidade do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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