TRF2 - 5022645-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022645-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO GONZALEZ ABRANTESADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 21 como emenda à inicial.
Proceda-se a inclusão de SUELLEM PRISCILLA CARVALHO CARDOSO CECILIANO no polo passivo da ação 2.
Citem-se o COLEGIO PEDRO II - CPII e SUELLEM PRISCILLA DE CARVALHO CARDOSO CECILIANO1, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Prazo: 30 dias.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 3. Apresentadas as peças de contestação, tornem os autos à conclusão. 4. Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de ação ajuizada em face de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
Int.
Expeça-se o necessário. 1.
Rua Jaime Benevolo, 126, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20730-330. -
29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:53
Determinada a citação
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29/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022645-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO GONZALEZ ABRANTESADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO GONZALEZ ABRANTES em face da decisão do evento 11, DESPADEC1, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são tempestivos, consoante evento 12.
Custas integralmente recolhidas (evento 2, ANEXO2/evento 2, GRU3 e evento 15, GRU2/evento 15, CUSTAS3). É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
Esclarece Vicente Greco Filho, em Direito Processual Civil Brasileiro, volume III, 14ª edição, Editora Saraiva, p. 241 que “cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se.
No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial.” Entretanto, “embargos que, sob a aparência de declaratórios, buscam infringir o julgado, não merecem conhecimento”, segundo preleciona o Ministro Humberto de Barros, Relator do Recurso Especial nº 211.330, DJ de 29.11.1999, no Superior Tribunal de Justiça.
De fato, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Editora Forense, volume I, p. 585, “em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença (...).
O que, todavia, se impõe, ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”.
Com efeito, o julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir.
Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (STJ - AgREsp 1.146.818, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE: 18/10/2010).
A omissão deve ser compreendida como "aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificação do entendimento manifestado pelo julgador". (Superior Tribunal de Justiça, AGARESP nº 159132, 3ª Turma, DJE 13.05.2013, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
A jurisprudência tem se firmado, mesmo após a vigência do novo CPC, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado os motivos suficientes para proferir sua decisão (STJ - EDMS 21.315/DF, Rel.
Des.
Fed.
DIVA MALERBI, Convocada do TRF da 3ª Região, 1ª SEÇÃO, DJE: 15/06/2016).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de vício ou mesmo erro material a justificar o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, uma vez que eventual omissão indicada se evidencia quando o Juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto a que estava obrigado, não se verificando, a contrario senso, quando o julgador, entendendo ausente a probabilidade do direito invocado, indefere o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Ressalte-se que a omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda a parte embargante.
Além disso, consoante disposto no parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, é omissa a decisão que deixar “de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”, não se configurando na decisão ora embargada, a incidência de referidos dispositivos.
A esse respeito, confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE QUESTÕES TRAZIDAS PELA PARTE.
IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO NÃO EXISTENTE. 1.
O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente. 2.
Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, Art. 535, II, se não caracterizada a alegada omissão no Acórdão embargado. 3.
Recurso não conhecido. (STJ - RESP 199800188568, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, 5ª Turma, DJ: 18/10/1999, PG: 00251).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. 1.
Os Embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2.
Inocorrência de obscuridade no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada. 3.
A decisão de fl. 11 explicitou que se concedia "liminarmente a medida cautelar requerida para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial identificado nos autos, sustando todo e qualquer efeito da execução imediata do julgado de 2ª Instância, mantendo na função de seus cargos os membros da diretoria atual, sob a presidência de José Ventura". 4.
Embargos rejeitados. (STJ - EMC 199800298673, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, DJ: 16/08/1999, PG: 00047).
Igualmente, os Embargos de Declaração não comportam os efeitos infringentes que se busca alcançar, porquanto não há na decisão hostilizada qualquer outro vício a ser sanado.
A irresignação da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios, devendo ser exteriorizada através do recurso próprio.
Deveras, observa-se que o que ocorre é um inconformismo da recorrente com o mérito da decisão em si, a qual não padece de vícios, razão pela qual deve se utilizar da via recursal adequada para manejar sua pretensão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, no mérito, rejeito-os por ausência da alegada omissão e determino: 1) Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de incluir no polo passivo da ação os candidatos eventualmente nomeados em preterição à sua nomeação, fornecendo sua qualificação completa e endereço para citação, uma vez que o deslinde da causa poderá afetar a esfera jurídica destes. 2) Cumprido, proceda-se às alterações necessárias no sistema e-Proc. Em seguida, citem-se os réus, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 3) Apresentadas as peças de contestação, tornem os autos à conclusão. 4) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 18:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022645-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO GONZALEZ ABRANTESADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCELO GONZALEZ ABRANTES em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, objetivando a concessão de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de que seja anulada liminarmente a cláusula de barreira presente no anexo II do edital do autor que impõe quantitativo de candidatos aprovados apenas para os candidatos da ampla concorrência e, especificamente, no cargo de Professor de Geografia no Colégio Pedro II do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da injusta preterição causada em desrespeito aos princípios da proporcionalidade razoabilidade, até o deslinde do presente feito; c) Requer-se, em continuidade, caso seja deferido o item “C” que seja reservada vaga ao autor para no cargo de Professor de Geografia no Colégio Pedro II do Estado do Rio de Janeiro;" (sic - fl. 20 do evento 1, INIC1).
Alega o autor, em síntese, ter participado de concurso público para provimento de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico na Classe inicial e Nível inicial do Quadro de Pessoal Permanente do COLÉGIO PEDRO II, concorrendo para o cargo de Professor de Geografia, regido pelo Edital nº 30, de 29 de agosto de 2022 (evento 1, ANEXO7), ocupando a classificação final de nº 08 (evento 1, ANEXO10 - fl. 27), do total de 1 vaga oferecida.
Ressalte-se que houve a retificação do Edital, atualizado de acordo com o Decreto nº 11.211, de 26 de setembro de 2022, que ampliou o número de vagas em lista de espera para o cargo de Professor de Geografia de 4 vagas para 5 vagas (evento 1, ANEXO8).
Ademais, estabeleceu o número máximo de 6 candidatos aprovados para cargos que ofereçam apenas uma vaga, nos seguintes termos: "os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo, do Decreto 9.739/2019 ainda que tenham atingido nota mínima para classificação, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público".
Sustenta que "foi ilegalmente preterido, pois não existia uma cláusula de barreira para candidatos cotistas raciais, ao contrário do que ocorria com a ampla concorrência.
Isso porque, convocados os 6 (seis) candidatos da ampla concorrência, a Administração Pública, ao invés ampliar o escopo de aprovados, incorreu em ilegalidade ao preencher vaga da ampla concorrência por candidatos concorrentes por política de cotas raciais sem qualquer tipo de retificação do edital".
Aduz, ainda, que "atualmente, estão nomeados 4 (quatro) aprovados pela ampla concorrência e 2 (duas) pela reserva de vagas para pessoas negras, ou seja, 50% do quadro de servidores convocados para a disciplina de Geografia, enquanto a Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014 e o Edital adotam a proporção de 20%".
Por fim, defende que "a existência de vaga, a necessidade de ocupação e a utilização desproporcional da lista de cotas étnico raciais, configuram atuação ilícita e arbitrária pela Administração Pública, o que enseja a convocação dos candidatos preteridos no certame".
Valor atribuído à causa: R$1.000,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Custas recolhidas abaixo do mínimo legal, no importe de R$5,32 (evento 2, ANEXO2).
Emenda à inicial no evento 4.
Decisão do juízo, no evento 5, determina a emenda da inicial, o que é cumprido no evento 8. É o relatório necessário. Decido.
De início, recebo a petição do evento 8 como emenda à inicial e diante das razões lançadas, mantenho o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Tendo em vista o recolhimento das custas devidas em valor abaixo do mínimo legal de R$ 10,641 (evento 1, ANEXO2/GRU3), deverá o autor ser intimado para a sua complementação.
TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
O Decreto nº 9.739/2019, que versa sobre medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e estabelece normas sobre concursos públicos, dispõe o seguinte: [g.n.] (...) Limite de aprovados por etapa Art. 34 O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso. (...) Relação e limite de aprovados Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. § 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022) § 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. § 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo. (...) Verifica-se, portanto, que o referido decreto autorizou a aplicação da denominada cláusula de barreira nos concursos da administração pública federal e previu, em seu anexo II, o limite máximo de aprovados para classificação no certame.
No caso concreto, o certame ofereceu, em relação ao cargo escolhido pelo autor, apenas 1 (uma) vaga (evento 1, ANEXO7, fl. 02).
Dessa forma, de acordo com o anexo II do Decreto nº 9.739/2019 e item 2.1 do edital de abertura do concurso (evento 1, ANEXO8, fl. 03), seriam aprovados candidatos classificados até a 6ª colocação.
O autor ocupou a posição final nº 08 (evento 1, ANEXO10 - fl. 27), razão pela qual, à luz das normas acima dispostas, ainda que tenha atingido nota mínima para classificação, foi automaticamente reprovado no Concurso Público, nos termos da legislação de regência.
Ademais, o c.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 635739/AL, firmou tese no sentido de que "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014).
Na ocasião do julgamento, assentou o i.
Ministro Relator que [grifos originais]: Regras diferenciadoras de candidatos em concursos públicos, que igualmente utilizem fatores de discrímen relacionados ao desempenho meritório do candidato ou à sua classificação no certame, também podem estar justificadas em razão da necessidade da Administração Pública de realização eficiente e eficaz do concurso.
Muitas vezes, como parece óbvio, a delimitação de um número específico de candidatos para participação em fases mais avançadas de um concurso torna-se fator imprescindível para sua concretização com base na exigência constitucional de eficiência.
Parece sensato considerar, nessa linha, que essa delimitação numérica de candidatos deva guardar pertinência lógica com o número de vagas oferecido no edital, além de outros fatores, como a disponibilidade de recursos humanos e financeiros para a realização do certame. São critérios que, portanto, não violam o princípio da isonomia, ao contrário, são exigidos por ele em matéria de concursos públicos.
Por isso, e justamente por isso, as regras restritivas em editais de concurso público, como as regras eliminatórias e as denominadas cláusulas de barreira, quando estão fundadas (e assim justificadas) em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, concretizam o princípio da igualdade (e também o princípio da impessoalidade) no âmbito do concurso público. (...) A “cláusula de barreira”, que possibilita a realização de uma etapa de concurso somente aos melhores classificados – conforme notas obtidas em provas técnicas – elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal.
Em outros termos, o denominado “afunilamento” de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e inciso II, da CF).
Desse modo, não verifico, ao menos em cognição sumária, qualquer ilegalidade praticada pela Administração.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor das custas recolhidas, na forma da Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96 (R$ 10,64), sob pena de extinção (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, cite-se a parte ré, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
Deverá a ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 3) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 4) Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. 1.
Tabela I, letra "a", da Lei nº 9.289/96: VALOR MÍNIMO DAS CUSTAS 10 UFIRs (R$ 10,64) e MÁXIMO 1.800 UFIRs: R$ 1.915,38. -
02/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Petição
-
14/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Petição
-
14/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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