TRF2 - 5000821-09.2021.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIT06
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000821-09.2021.4.02.5102/RJ RECORRENTE: MARCO ANTONIO TADEU DA COSTA PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BARCELOS VIEIRA BOIA (OAB RJ136412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício pretendido, conforme regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)O Segurado requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/02/20 (Evento1, procadm8), o qual foi negado pela Autarquia sob o fundamento de que o autor não atingiu os requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo atingido apenas 30 anos, 02 meses e 05 dias de contribuição.
Primeiro, verifico que, à data do requerimento administrativo da aposentadoria, a parte Autora ostentava o status de qualidade de segurado, pois seu último vínculo como empregado foi de 01/11/19 a 31/12/2019, conforme dados constantes do CNIS (Evento27, pet5), tudo nos termos do artigo 15, inciso II da Lei 8.2123/91.
Feitas estas considerações, vislumbro pelo CNIS e resumo de documentos que os períodos de 03/11/82 a 31/12/85, 02/01/86 a 04/12/88, 02/01/86 a 28/02/97, 02/01/86 a 02/12/98, 07/02/00 a 30/06/08, 01/01/09 a 30/03/14, 01/06/19 a 31/10/19, já foram admitidos pela Autarquia, totalizando 30 anos, 2 meses e 5 dias.
A parte autora, por sua vez, não apresentou especificadamente quais períodos não admitidos pelo INSS pretendia fossem computados, nem apresentou em conjunto os fundamentos do porquê deveriam ser admitidos.
De toda sorte, considerando a genérica tabela de cálculos sem sua inicial, é possível verificar que há discrepância com os cálculos do INSS em relação aos períodos de 03/11/96 a 20/03/98, em que o autor esteve no gozo de auxílio-doença e nos períodos de 01/01/15 a 30/06/20.
Pois bem.
Quanto ao período de 01/01/15 a 30/06/20, vê-se que todos os recolhimentos foram extemporâneos, constando no CNIS o indicador de pendência – PREM-EXT.
Diante de tal fato, a Autarquia, no processo administrativo, fez exigência de comprovação de exercício de atividade, tendo o autor juntado alguns poucos recibos de pagamento do ano de 2019, e comprovantes de envios do eSocial, autenticados em 02/2020.
Tratando-se de segurado filiado à Previdência Social na condição de contribuinte individual, a validade das contribuições fica condicionada à comprovação do exercício de atividade laborativa determinante do vínculo obrigatório.
Ou seja, no caso, para que tenham validade as contribuições recolhidas em atraso, deve a parte autora comprovar que no respectivo período exerceu atividade que exigisse seu enquadramento na categoria de contribuinte individual, nos termos do que estabelece o art. 124 do Decreto 3.048/99: "Art. 124.
Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)".
Como sobredito, o autor não apresentou qualquer fundamentação acerca do cômputo desse período.
Só o eSocial comprovando o recolhimento extemporâneo e alguns pouquíssimos recibos não é suficiente a comprovar o exercício de atividade, eis a razão de o INSS, corretamente, não ter considerado em seus cálculos esse período.
Já quanto o período de auxílio-doença, de 03/11/96 a 20/03/98, observa-se ser concomitante ao período de 02/01/86 a 02/12/98, razão pela qual não faz diferença à pretensão autoral, porquanto não aumentará o período de contribuição.
Em suma, considerando ter apurado o INSS apenas 30 anos, 2 meses e 05 dias, e não haver nesses autos qualquer outro período a acrescentar, impõe-se a improcedência da pretensão autoral (...)”. O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:25
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/09/2023 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2023 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/06/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 13:42
Despacho
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01/04/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/12/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/12/2021 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/12/2021 13:19
Determinada a intimação
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16/09/2021 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2021 13:25
Juntada de Petição
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15/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2021 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/05/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2021 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2021 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2021 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 15:09
Determinada a intimação
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03/05/2021 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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