TRF2 - 5029611-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5029611-64.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOILSON JUAREZ DA SILVAADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 73 - Expeçam-se os seguintes alvarás de levantamento, juntando-os aos autos: - em favor de Joilson Juarez da Silva (CPF n.º *29.***.*15-54) e/ou Dra.
Cibele de Jesus Ângelo Bento (OAB/RJ n.º 189.636 / CPF n.º *78.***.*14-21) – 70% (setenta por cento) do saldo existente na conta judicial n.º 4117.005.86469015-9 (evento n.º 60 – GUIADEP3); - em favor da Dra.
Cibele de Jesus Ângelo Bento (OAB/RJ n.º 189.636 / CPF n.º *78.***.*14-21) – 30% (setenta por cento) do saldo existente na conta judicial n.º 4117.005.86469015-9 (evento n.º 60 – GUIADEP3); Em seguida, dê-se ciência da expedição dos alvarás de levantamento ao banco depositário e às partes.
Os beneficiários deverão observar o prazo de validade dos referidos expedientes (60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura) para retirada das quantias.
Noticiado o efetivo pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
11/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 10:34
Determinada a intimação
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:38
Determinada a intimação
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09/09/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5029611-64.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOILSON JUAREZ DA SILVAADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Evento 60: Dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do depósito e requerimento do que for de seu interesse. -
28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 17:33
Despacho
-
28/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 22:15
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/08/2025 22:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029611-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOILSON JUAREZ DA SILVAADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado certificado, requeira a parte autora o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 17:51
Determinada a intimação
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01/08/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:15
Despacho
-
01/08/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 09:59
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/07/2025 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029611-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOILSON JUAREZ DA SILVAADVOGADO(A): CIBELE DE JESUS ANGELO BENTO (OAB RJ189636)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de nº 007732855176, agência 4087, de titularidade do autor.
Condeno, ainda, a ré a liberar integralmente o saldo existente na referida conta na data do bloqueio, cujo valor deverá ser apurado mediante apresentação de extrato bancário detalhado pela própria ré, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do bloqueio da conta pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Condeno também a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
O desbloqueio da conta bancária deverá ser realizado em regime de tutela de urgência, visto que o autor se encontra privado de gerir os seus recursos financeiros.
Intime-se com urgência a CEF. -
02/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 18:47
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 18:18
Juntada de Petição
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02/05/2025 07:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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01/05/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:15
Determinada a intimação
-
30/04/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 09:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:38
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 12:31
Determinada a citação
-
04/04/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 10:53
Determinada a intimação
-
03/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 12:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Contratos Bancários
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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