TRF2 - 5008728-27.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:45
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> ESSER01
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28/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008728-27.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: WELINGTON DE SOUZA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "conforme laudo emitido pelo perito da autarquia previdenciária, restou evidenciado que devido ao acidente houve uma redução na capacidade de trabalho do autor". Aduz que provou por documentos a redução de capacidade e que "NÃO IMPORTA O GRAU da sequela constatada em perícia médica, devendo ser concedido de maneira indistinta o benefício pretendido. É nesse sentido que se firmou de maneira vinculante o entendimento do STJ".
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 14, LAUDPERI1 atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora decorrente de acidente de moto sofrido em 15/01/15: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O autor informou ter sofrido acidente em 2015.
Apresenta mobilidade normal de cotovelo joelho, sem lesões que sejam causa de incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 6.
A lesão reduz a capacidade de trabalho da parte autor7.
Caso haja redução da capacidade de trabalho, é possível ao Sr.
Perito precisar qual a data de início desta redução? (...) Respostas:6.
Não existe redução da capacidade laboral.7.
Não há redução da capacidade laboral. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o laudo SABI colacionado no recurso não comprova a redução da capacidade do autor em virtude de sequela do acidente e sim que no passado houve incapacidade, requisito de benefício diverso.
Os demais documentos também não comprovam as alegações e não são suficientes para afastar o laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal 4.0, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal 4.0, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:20
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR03G02)
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26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 21:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/03/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/01/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELINGTON DE SOUZA DO NASCIMENTO <br/> Data: 20/02/2025 às 16:20. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO
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13/01/2025 19:41
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 08:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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