TRF2 - 5041328-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041328-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- No que se refere ao pedido de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, esclareço que a Seção Judiciária disponibiliza certidão de distribuição em seu sítio, no seguinte endereço: HTTP://procweb.jfrj.jus.br/certidão/result_cert_neg.asp.
Caso a parte autora pretenda obter informações diversas, deve formular requerimento próprio, endereçado à Diretora de Secretaria, e comprovar o recolhimento dos emolumentos nos termos da Portaria TRF2-PTC-2014/00325 de 30 de setembro de 2014. 2.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% do valor total da execução, devidamente atualizados, nos termos do artigo 827 do CPC. 3.
A CEF manifesta sua opção pela não realização de audiência de conciliação. 4.
Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, nos endereços a serem obtidos pela secretaria do Juízo e no fornecido na inicial, para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação dos bens a partir do 4º dia.
Cientifico o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, do CPC); e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução – acrescidos de custas e de honorários de advogado, - requere(em), no prazo dos embargos, o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Deve(m) o(s) sr(s).
OFICIAL(IS) DE JUSTIÇA certificar cumpridamente a(s) diligência(s), ante a norma expressa nos arts. 256 e 257, do CPC. 5.
Em sendo positiva(s) a(s) diligência(s), aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à presente execução, ocasião em que a Secretaria deverá certificar a ausência ou não de embargos. 5.1.
Havendo oposição tempestiva de embargos à execução, suspenda-se o presente feito. 5.2.
Não havendo a oposição de embargos, nem o pagamento da quantia executada, determino à Secretaria do Juízo que: a) Diligencie junto aos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, promovendo a juntada dos respectivos resultados. b) Cumprido, intime-se a exequente, devendo na oportunidade requerer o que entender de direito. c) Não havendo novos requerimentos e tendo em vista a ausência de bens penhoráveis da parte executada, determino a baixa do processo, autorizando desde já, a imediata reativação dos autos, com isenção do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização de bens da empresa executada. 6. Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s), autorizo a exequente a oficiar aos órgãos de telefonia fixa e móvel, bem como às concessionárias de serviço público, a fim de buscar exclusivamente o endereço atual da(s) parte(s) executada(s) ou de seu(s) representante(s).
Fica desde já a exequente desautorizada a requerer que as concessionárias encaminhem diretamente os ofícios para a 16ª Vara Federal, uma vez que é ônus processual da parte verificar as respostas dos ofícios e peticionar no sentido de informar o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), e para dar cumprimento ao art. 2º, § 2º da Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00017, DE 26 DE MARÇO DE 2018. "§2º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física não advogado(a), ou no caso das partes desassistidas nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, hipóteses em que o Juizo a que for distribuído providenciará a inserção no e-Proc." Assim sendo, aguarde-se suspenso na Secretaria, pelo prazo de 60 dias, a manifestação da exequente, para que traga aos autos as informações necessárias ao deslinde da execução. 6.1.
Juntada nova petição pela exequente, indicando o(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s) e requerendo a renovação da(s) citação(ões), expeça(m)-se os novos mandados de citação. 6.2.
Sendo infrutífera(s) a(s) diligência(s), ou não cumprido o item anterior, requeira a exequente a citação por edital, caso seja de seu interesse. 6.3.
Não apresentado novo endereço, nem requerimento de citação por edital, determino a baixa do processo, autorizando desde já, a imediata reativação dos autos, com isenção do ônus de custas, caso a exequente comprove, a qualquer momento, que diligenciou com êxito na localização do(s) endereço(s) do(s) executado(s). -
23/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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23/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 15:18
Determinada a citação
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23/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 13:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO32F para RJRIO16F)
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041328-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Consultando o processo nº 50159712820244025101 apontado pelo sistema eletrônico de verificação de prevenção, verifico tratar-se de processo cuja petição inicial é idêntica à do presente feito.
Uma vez que o processo apontado pelo sistema eletrônico de verificação de prevenção foi extinto sem resolução de mérito, prevento é o MM.
Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente execução, conforme disciplinado no art. 286, inciso II, do CPC, e nos termos do art. 287 do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Diante do exposto, DECLINO da minha competência para processar e julgar o presente feito.
Preclusa, proceda a redistribuição dirigida ao MM.
Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se. -
30/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:35
Despacho
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24/06/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 12:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:40
Determinada a intimação
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08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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