TRF2 - 5011690-15.2023.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:02
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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03/09/2025 12:35
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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03/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSGO02
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05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011690-15.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: MARIA DA SILVA TAVARES VALADAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON NEIVA DE SOUZA (OAB RJ085075)ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ210058) DESPACHO/DECISÃO EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. GRUPO FAMILIAR MANTIDO COM APOSENTADORIA DE IDOSO.
EXCLUÍDO O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR, NOS TERMOS DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. AINDA QUE VERIFICADA POSTERIORMENTE AO REQUERIMENTO, POSSÍVEL O SEU DEFERIMENTO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE OCORREU QUANDO O MARIDO DA PARTE AUTORA PASSOU A USUFRUIR DA APOSENTADORIA POR IDADE.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
Alega o INSS que, na ocasião do requerimento administrativo, o pedido foi legitimamente indeferido em razão da não constatação da hipossuficiência.
A situação só teria se alterado quando o cônjuge da autora passou a usufruir de aposentadoria por idade.
Sustenta que a DIB (data de início do benefício) fixada não poderia ser posterior à DER (data da entrada do requerimento).
Assim, requer a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. 3. Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Do requisito etário Pelo disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso, vigente desde 01/01/2004 (art. 118, primeira parte), a idade mínima para o benefício em questão é de 65 anos.
Pelo documento juntado no evento 1, RG4, vê-se que, na época do requerimento administrativo, a parte autora preenchia o requisito etário exigido na Lei.
Da condição social Da análise do procedimento administrativo, extrai-se que a parte autora reside apenas com seu marido (evento 11, PROCADM1, fl. 06). A renda familiar declarada, à época do requerimento, era composta por R$ 100,00, proveniente do trabalho do companheiro (evento 11, PROCADM1, fl. 13).
Ocorre que a autora e o marido vertiam contribuições previdenciárias, na alíquota de 11% sobre o valor de R$ 732,00 (evento 19).
O INSS indeferiu o requerimento administrativo por considerar que a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário-mínimo.
De fato, o recolhimento das contribuições previdenciárias denota o recebimento de renda superior ao salário-mínimo vigente em 2018 (R$ 954,00).
Assim, mesmo considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567985/MT e RE 580963/PR, no sentido de que a renda per capita a ser considerada para o recebimento de benefício assistencial pode ser de até meio salário-mínimo, a renda familiar da autora superava esse limite.
Ademais, as contribuições previdenciárias demonstram clara incongruência entre a declaração do Cadastro Único e o CNIS da autora e seu esposo.
A petição inicial não trouxe nenhuma articulação sobre o tema, frise-se. Nota-se que a partir de 31/01/2019, o marido da autora passou a receber aposentadoria por idade NB 41/191.132.190-8 (evento 19, CNIS1, fl. 23), no valor de um salário-mínimo. Nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Cumpre destacar que essa norma corrobora o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 580.963, com repercussão geral reconhecida.
Com efeito, desconsiderando o valor da aposentadoria recebida pelo esposo, a parte autora preenche o requisito objetivo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (LOAS, art. 20, §3º) e atende o requisito da hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício pleiteado.
Do cadastro único De acordo com o documento juntado no evento 1, PROCADM13, fl. 05, na data de entrada do requerimento administrativo, o cadastro único encontrava-se devidamente atualizado. Sob essas premissas, o benefício é devido, porém, o direito da autora somente pode ser reconhecido a partir de 31/01/2019, quando a renda familiar passou a ser proveniente da aposentadoria do seu esposo, no valor de um salário-mínimo.
Presente o perigo da demora, em razão do risco social a que a parte autora está sujeita.
III - DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa com DIB em 31/01/2019 e com início do pagamento administrativo a partir de 01/04/2024.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 31/01/2019 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento. (...) 4.
No caso dos autos, a parte autora cumpre o requisito etário (nascimento em 05/03/1953).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência do grupo familiar, integrado por ela e seu cônjuge, porque ambos vertiam contribuições previdenciárias, na alíquota de 11% sobre o valor de R$ 732,00 (Evento 19, CNIS1).
O INSS indeferiu o requerimento administrativo por considerar que a renda per capita familiar era superior a ¼ do salário-mínimo. 5.
Contudo, em 31/01/2019, o cônjuge da autora passou a usufruir de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo (Evento 19, CNIS1, pg. 23). 6.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 7.
Em complementação aos fundamentos da sentença, restou claro que quando o marido da parte autora começou a receber aposentadoria por idade e sua renda de um salário mínimo foi excluída do cálculo em tela, a renda per capita familiar passou a ser inferior a ¼ do salário-mínimo.
Não obstante tal fato ter ocorrido após o requerimento administrativo, por economia processual é possível o deferimento do benefício quando verificados o preenchimento dos requisitos legais, o que somente ocorreu em 31/01/2019.
Com isso, por economia processual, é possível o deferimento do benefício posteriormente, uma vez que houve requerimento administrativo anteriormente formulado. 8.
A manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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30/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/05/2024 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/05/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 14:40
Juntado(a)
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15/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/02/2024 09:23
Juntada de Petição
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11/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/02/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2023 14:38
Determinada a intimação
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31/10/2023 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 03:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/10/2023 21:29
Juntada de Petição
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30/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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