TRF2 - 5002309-60.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002309-60.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: CIBELE CRISTINA GOMESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 23/07/2025 - PETIÇÃOEvento 4 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória -
29/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 23:32
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002309-60.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CIBELE CRISTINA GOMESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Considerando as características do sistema EPROC, que visa à simplificação e desburocratização dos procedimentos, e em conformidade com o princípio da cooperação, previsto no CPC/2015, é fundamental que as partes e advogados realizem o cadastro adequado de suas petições intercorrentes, conforme os tipos disponíveis no sistema (contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração etc.). É imprescindível que a natureza da peça processual seja detalhada, evitando-se identificações imprecisas ou genéricas, para garantir uma tramitação mais eficiente e célere do feito.
No mais, recebo a inicial nos termos a seguir: Assistência Judiciária Gratuita À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1 (CPC/2015, arts. 98/99).
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Audiência de conciliação ou de mediação A parte autora manifestou sua falta de interesse na realização de audiência de conciliação.
A CEF, em demandas similares, tem demonstrado desisnteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, tendo por objetivo atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual.
Registro, contudo, que havendo manifestação das partes, será designada audiência de conciliação a qualquer tempo, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC.
Citação e outras providências Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 quinze) dias (335ss do CPC/2015), ocasião em que deverá especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Contestada a ação e verificada pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e/ou especificar motivadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após a manifestação da parte autora, ou decorrido o prazo “in albis”, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, especificar fundamentadamente, as provas que deseja produzir.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, observando, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Consigne-se, nesse passo, requerimentos genéricos de prova e também aqueles desacompanhados da devida fundamentação ficam desde logo indeferidos.
Por fim, voltem-me conclusos, oportunidade em que me manifestarei sobre a prova pericial requerida na inicial. 1.
Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito. -
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:25
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:43
Alterado o assunto processual - De: Minha Casa, Minha Vida - Para: Vícios de Construção
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02/07/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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