TRF2 - 5005028-61.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005028-61.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA CADENA (AUTOR)ADVOGADO(A): ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO (OAB RJ180909) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "a sentença ignorou completamente o quadro clínico amplo e debilitante da parte autora, que é portadora de diversas enfermidades psiquiátricas, neurológicas e sistêmicas, conforme laudos médicos constantes dos autos e especialmente listados na página 7/17 da petição inicial.
Entre os diagnósticos, destacam-se: CID G40.0 – Epilepsia com crises generalizadas;CID G63.2 – Polineuropatia alcoólica; CID F41.1 – Transtorno de ansiedade generalizada; CID F10, F10.1 e F10.66 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; CID R60 – Edema; CID I10.0 – Hipertensão arterial sistêmica; CID 10.1 – Alterações comportamentais (provavelmente F10.1)." Afirma, ainda, que "Embora o perito judicial tenha reconhecido a existência da epilepsia, a sentença não reconheceu incapacidade laborativa, o que se mostra contraditório, pois as crises epilépticas, somadas às demais comorbidades, tornam inviável o exercício regular de atividades laborais, especialmente diante da natureza das funções desempenhadas pela autora, presumivelmente braçais ou de atenção constante." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 17, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Cooperação normal.
Atenção normal.
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsíquica Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Sem alteração de juízo crítico ou pragmatismo.
Discurso coerente e lógico.
Humor estável.
Raciocínio lógico.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada. marcha independente claudicanete sem alteração de força proximal com discreta diminuição de força distal. Diagnóstico/CID: G40 - Epilepsia. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: autora com Epilepsia com controle de doença com medicamento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS em perícia administrativa realizada em 21/5/2025 (evento 27, OUT3).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/08/2025 10:03
Recebido o recurso de Apelação
-
03/08/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005028-61.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ADRIANA PEREIRA CADENAADVOGADO(A): ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO (OAB RJ180909)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem?se. -
30/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005028-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADRIANA PEREIRA CADENAADVOGADO(A): ONOFRE FIGUEIREDO DO CARMO (OAB RJ180909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias. -
03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA05F)
-
03/07/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 17:28
Juntada de Petição
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 20:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA PEREIRA CADENA <br/> Data: 03/07/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
-
25/05/2025 20:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJB-DC)
-
25/05/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/05/2025 15:55
Juntado(a)
-
25/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013406-22.2023.4.02.5103
Jose Carlos Gomes Rangel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022011-33.2023.4.02.5110
Inah Silva Torres de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2023 17:43
Processo nº 5010427-90.2023.4.02.5102
Adair Pereira Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/08/2023 12:15
Processo nº 5083116-04.2024.4.02.5101
Condominio do Edificio Sao Jose
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Dayanne Alves Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 10:57
Processo nº 5020931-36.2024.4.02.5001
Rafael Chaves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 07:53