TRF2 - 5022011-33.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 12:42
Baixa Definitiva
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28/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022011-33.2023.4.02.5110/RJAUTOR: INAH SILVA TORRES DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843)ADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): RUTE DA ROCHA LIMA (OAB RJ250421)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 00:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/01/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 12:54
Juntada de Petição
-
08/01/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:56
Determinada a intimação
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07/12/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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