TRF2 - 5041733-60.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
29/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
10/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5041733-60.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCOADVOGADO(A): JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO (OAB ES010186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a obrigação de fazer correspondente ao fornecimento de prótese ortopédica.
Decisão do ev. 13 determina a intimação do INSS e da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais de Vitória para comprovar o fornecimento das próteses, no prazo de 30 dias.
Decisão do ev. 22 arbitra multa diária, em razão do descumprimento.
Decisão do ev. 32 eleva a multa diária para o montante de R$ 1.000,00.
No ev. 43, a Executada assevera que o segurado não teria comparecido à Perícia Médica Federal, embora tenha sido devidamente convocado.
Decisão do ev. 52 determina o cumprimento da medida, independentemente do comparecimento do Autor a qualquer perícia médica administrativa.
Na oportunidade, mantida a multa aplicada.
No ev. 62, o Exequente salienta que a obrigação ainda não teria sido cumprida.
No ev. 72, realizado o incremento da multa diária para o importe de R$ 1.500,00. No ev. 85, o Interessado informa que a obrigação de fazer ainda não teria sido cumprida.
Decisão do ev. 87 concede prazo derradeiro para o atendimento da tutela de urgência deferida em sede de sentença.
Em resposta, no ev. 96 a Gerência Executiva de Vitória informa que o Autor novamente não teria comparecido à perícia médica inicial de reabilitação profissional.
Acrescenta que "tal agendamento não visa a discussão quanto à concessão ou não da prótese ao exequente, mas obtenção de prescrição emitida pela perícia médica federal para formalizar demanda junto ao setor de licitações da autarquia, bem como garantir o levantamento de todos os componentes da prótese/órtese e consequentemente sua melhor adaptação ao usuário".
Naquela mesma oportunidade, pugna pelo encaminhamento do exequente à perícia médica tão somente para a obtenção de prescrições necessárias, visando evitar futuras alegações de inadequação da prótese a ser fornecida.
Por fim, requer nova dilação de prazo para fornecimento do equipamento.
Diante dos esclarecimentos prestados pela Executada, Decisão do ev. 92 determina a intimação da APSADJ para designação de data para agendamento do serviço de perícia médica federal.
Em resposta, no ev. 102 a APSADJ informa a designação de atendimento presencial a ser realizado em 04/02/2025, para fins de realização de perícia médica.
Despacho do ev. 104 determina a intimação do Exequente para comparecer ao Ato designado pelo INSS, tendo o mesmo informado ciência no ev. 107.
No ev. 125, o Requerente informa que a obrigação ainda não fora cumprida.
De sua vez, no ev. 127 o INSS informa que o Autor novamente teria deixado de comparecer ao Ato designado, bem como informa que internamente fora determinado o prosseguimento do processo de compra da prótese independentemente da emissão de laudo médico pericial, em atenção à orientação do corpo jurídico da Autarquia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme narrado, fora devidamente reconhecido o descumprimento da obrigação de fazer, inclusive pela falta de apresentação de justificativas até o momento em que a Autarquia colaciona os esclarecimentos do ev. 96.
Em sendo assim, não há que se falar em reconsideração da multa aplicada.
Nesse sentido, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vai no sentido da impossibilidade de reconsideração da multa aplicada, consoante recentíssimo Acórdão proferido pela Corte Especial, no bojo do EAREsp n. 1.479.019/SP.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA.
PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO.
ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA.
RELAÇÃO COM O VENCIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
PREFERÊNCIA.1.
Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.Precedente vinculante da Corte Especial.2.
Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.3.
Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".4.
A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.5.
A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.6.
O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.7.
Recurso conhecido e desprovido.(EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Nada obstante, também é cediço que o Código de Processo Civil de 2015 positivou em seu art. 6º o princípio da Cooperação Processual, de maneira que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (destacamos).
No caso dos autos, em que pese tenha sido reconhecido o descumprimento injustificado da obrigação de fazer (até determinado momento), chama a atenção o fato de que o Autor, convocado não somente pelo INSS, mas também intimado por este Juízo, não comparece ao Ato designado para realização de perícia tampouco traz quaisquer justificativas para tanto.
Outrossim, não se mostra razoável e consetânea com a boa-fé processual (CPC, art. 5º) postura contraditória revelada pela inércia do Autor quanto ao cumprimento das diligências que lhe cabem para a consecução do fim por ele mesmo almejado, de maneira a atribuir culpa exclusiva à parte Executada.
Posto isso, determino a intimação do Exequente para se manifestar acerca da petição do ev. 127 e dos documentos que a acompanham, informando os motivos para o não comparecimento reiterado às perícias médicas designadas (Prazo: 15 dias - CPC, art. 437, § 1º).
Diante dos fundamentos e do escorço fático acima delineados: (i) fixo como termo final da multa coercitiva a data de 12/11/2024, em que finalmente a Executada esclarece que o atendimento do comando do ev. 52 tem como pressuposto fático o comparecimento do Exequente à realização da Perícia, bem como (ii) defiro nova prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, nos molodes sugeridos pela Procuradoria da Executada no evento 127, OUT5. Prazo: 30 dias. -
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento - URGENTE
-
08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 16:44
Juntada de Petição
-
07/05/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
08/04/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
03/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 09:12
Determinada a intimação
-
26/02/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
31/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 10:08
Determinada a intimação
-
30/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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16/01/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
16/01/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
07/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
02/12/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
29/11/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 22:32
Determinada a intimação
-
28/11/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
13/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/11/2024 17:13
Despacho
-
12/11/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
12/11/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 13:42
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
03/10/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
30/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
-
30/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 19:27
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
24/09/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 23:14
Determinada a intimação
-
24/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
15/08/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
15/08/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
14/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 22:54
Decisão interlocutória
-
09/08/2024 16:49
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/04/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 22:32
Determinada a intimação
-
15/04/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
19/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2024 18:26
Determinada a intimação
-
19/02/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
18/10/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/10/2023 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/10/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
16/10/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/10/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 22:01
Decisão interlocutória
-
10/10/2023 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/09/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:42
Determinada a intimação
-
03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/04/2023 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
24/03/2023 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
24/03/2023 12:31
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
23/03/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - 21/03/2023 19:10:07)
-
23/03/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
23/03/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/03/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 19:10
Determinada a intimação
-
21/03/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
19/12/2022 18:23
Determinada a intimação
-
19/12/2022 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2022 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/11/2022 22:48
Determinada a intimação
-
22/11/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/10/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/09/2022 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
21/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/09/2022 16:11
Determinada a intimação
-
10/06/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2022 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/05/2022 16:32
Determinada a intimação
-
28/04/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2022 13:54
Determinada a intimação
-
03/02/2022 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2021 16:03
Distribuído por dependência - Número: 50017961420194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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