TRF2 - 5098145-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098145-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLAVIO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por FLAVIO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior direito, por sequela de fratura após queda em 26/11/2017 - evento 1, INIC1, com impacto na sua atividade laborativa habitual: (...) O autor foi vítima de um acidente de uma queda em 26/11/2017, ficando com sequelas que reduziram de forma permanente a sua capacidade laboral.
Por este motivo, o autor gozou de benefício auxílio-doença entre 29/01/2018 até 08/11/2018. (...) Neste acidente, o autor sofreu CID 10 - S825 FRATURA DO MALÉOLO MEDIAL, ocasionando limitação nos movimentos, dores constantes, inchaço, perda da força das pernas, edema visível no pé, além da grande dificuldade em calçar a bota essencial para o trabalho na sua função, conforme documentação médica em anexo. (...) 2.
O juízo de origem (evento 49, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 31, LAUDPERI1, complementadas no evento 43, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 53, RECLNO1, no qual reitera os fundamentos apresentados na inicial, insurgindo-se contra as conclusões do perito judicial, que lhe foram desfavoráveis. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais do autor.
Destaco - evento 31, LAUDPERI1: (...) Última atividade exercida: soldador (...) Motivo alegado da incapacidade: fratura de fíbula Histórico/anamnese: Autor, 44 anos, soldador, com queixa de fratura de fíbula após queda ocorrida em 26/11/2017 em partida de futebol.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 08/11/2018.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:26/06/2018,- Alta hospitalar HTO da Baixada: 05/12/2017- Risco cirúrgico: 26/06/2018 Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame de tornozelo direito: sem edema ou dor a palpação, sem restrições de arco de movimentos.
Diagnóstico/CID: - S82.5 - Fratura do maléolo medial (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de soldador. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em tornozelo direito - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações. (...) evento 43, LAUDPERI1 (...) Quesito 1 – “Houve alguma perda anatômica? A força muscular estámantida? O membro ficou, ficou 100% recuperado após o acidente, sem nenhuma restrição?R: Não houve perda anatômica, a força muscular está mantida.
O membro ficou 100% recuperado.
Quesito 2 - Informe o perito se o autor ficou 100% recuperado após ograve acidente e todas as cirurgias realizadas, sem nenhuma restrição, ainda que mínima (ex: 1, 2%) de redução de capacidade de trabalho e necessidade de maior esforço para a atividade laboral exercida à época do acidente, ainda que mínimo (ex: 1%, 2%); POR FAVOR RESPONDER DE MANEIRA FUNDAMENTADAR: A fratura está consolidada e não existem limitações.
Quesito 3 - “Diante da constatação da existência das sequelas, que odeixou com limitação funcional e dores constantes, é possível afirmar que oPericiado está em absoluta perfeita condição de trabalho? Podendo exercerperfeitamente sua atividade laborativa da época (SOLDADOR), sem sofrer sequer com 1%(mínimo) de dificuldade ou esforço adicional em relação aos demais profissionais, ou seja, encontra-se em absoluto perfeito estado e capacidadelaboral?”R: Não existe incapacidade ou redução da capacidade de trabalho para atividade de soldador.
Quesito 4 - O autor possui sequelas do acidente sofrido, que reduziram sua capacidade laborativa, mesmo que de forma mínima, desde a alta do auxíliodoença?R: Não. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
21/08/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 06:33
Conhecido o recurso e não provido
-
20/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098145-94.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se -
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:12
Determinada a intimação
-
13/03/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/02/2025 12:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
-
14/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/02/2025 14:33
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
-
12/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/01/2025 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Petição
-
10/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO ALVES DA SILVA <br/> Data: 12/02/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
-
10/01/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
-
10/01/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 16:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25F)
-
09/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
-
08/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça
-
08/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 22:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 18:31
Determinada a intimação
-
28/11/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002657-15.2024.4.02.5004
Jane da Penha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 09:11
Processo nº 5003292-56.2025.4.02.5005
Thalia Costa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamylle Prudente de Souza Kister Cozer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062411-48.2025.4.02.5101
Renata Gomes Rodrigues Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucila Baptista Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 18:13
Processo nº 5002224-47.2025.4.02.5110
Lea Prizo Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Gomes Santiago de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000741-67.2025.4.02.5114
Alex Barbosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veronica de Souza Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00