TRF2 - 5007324-09.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007324-09.2022.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias requerido pela CEF ( evento 61), para que informe a qualificação do arrematante/comprador, intime-se a parte demandante para emendar a inicial e incluir o arrematante/comprador no polo passivo.
Após, voltem-me conclusos. -
25/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:38
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 17:30
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007324-09.2022.4.02.5103/RJ AUTOR: GEANE ELENA RIBEIRO PESSANHAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE AMARILDO MOREIRA MUNIZ, representado pela inventariante, GEANE ELENA RIBEIRO PESSANHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão do imóvel situado na rua Raul Abbot Escobar, nº 240, apto 303, Bloco 02, Parque Turf Club, Campos/RJ.
Como pedido final, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Na causa de pedir, o autor afirma que AMARILDO MOREIRA MUNIZ adquiriu o imóvel em epígrafe em outubro de 2016, mediante celebração de financiamento perante o banco réu.
Ocorre que, em 03/02/2021, o mutuário faleceu, fato que teria sido informado ao contratante em setembro de 2021.
Aduz, contudo, que no mês de setembro de 2022 a inventariante foi informada de que o imóvel irá a leilão.
Sustenta a ilegalidade da medida, uma vez que foi devidamente acionado o seguro habitacional, não tendo havido sequer notificação do mutuário para purgação da mora.
Decisão no evento 03 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar.
O autor foi instado a emenda a inicial no sentido de esclarecer se a presente demanda abrange pretensão de cobertura securitária.
E, em caso positivo, deverá ajustar o valor da causa.
No evento 11, o autor promove a emenda da inicial.
Sem esclarecer expressamente se deseja ou não a cobertura securitária, ajusta o valor da causa.
A Caixa Econômica Federal – CEF contesta no evento 15.
Alega o seguinte: - o espolio alega que o falecimento do mutuário ocorreu em 03 de fevereiro de 2021 e somente em setembro de 2021 é que foi comunicado ao réu o seu falecimento requerendo a cobertura securitária em caso de falecimento; - vale esclarecer que a comunicação a ré não foi realizada em setembro de 2021, mas sim em 18/10/2022, quando houve a abertura de sinistro no contrato; - quando da abertura de sinistro, a propriedade do imóvel já estava consolidada, o que feito em 10/08/2022; - verifica-se que todo procedimento de atos de execução extrajudiciais já estava concluído e a ré não havia sido comunicada do falecimento do mutuário responsável pelo contrato; - considerando que a falha não foi da ré, mas sim do espolio que deixou de comunicar previamente o falecimento do mutuário, não merece prosperar pretensão autoral.
Por fim, a ré informa que o procedimento de consolidação da propriedade ocorreu dentro do previsto na lei e que não restou configurado dano moral a ser ressarcido ao autor.
A autora apresenta réplica no evento 19.
Requer a inversão do ônus da prova para que a ré seja obrigada ré anexe nos autos os requerimentos administrativos com intuito de requere a cobertura securitária.
No mérito, sustenta que fez requerimento de cobertura securitária em setembro de 2021, porém como se trata de pedido presencial na agência do banco réu, não tem o protocolo do pedido.
Por fim, informa que não tem outras provas a produzir.
O processo foi convertido em diligência no evento 21, para inverter o ônus da prova, para que a CEF comprovasse o momento da comunicação do óbito do mutuário/segurado.
Ademais, foi determinado que a CEF juntasse certidão de inteiro teor atualizada a matrícula do imóvel.
A CEF juntou documentos no evento 24, com destaque para informação da Caixa Seguradora informando que a cobertura securitária foi deferida, de modo que a indenização seria creditada no dia 21/10/2022.
Instada, a CEF informou que não possui informações sobre a conta em que teria sido depositada a indenização do seguro habitacional (evento 33).
A CEF juntou outros documentos no evento 46.
O demandante reiterou o pedido para que a CEF indique a conta em que foi depositado o valor da indenização e a comprovação da intimação para purga da mora (evento 52).
Decido.
Na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, a CEF goza de legitimidade passiva em demandas que envolvem o a cobertura do seguro habitacional obrigatório, uma vez que é a entidade responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional, bem como repasse à seguradora.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
NECESSIDADE LAUDO PERICIAL. (...) 3.
O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora.
No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária. 4.
A CEF deve figurar no polo passivo da lide, uma vez que foi a contratante no contrato principal, consoante se extraem dos documentos anexados aos autos.
Ademais, a instituição financeira figura como estipulante no contrato de seguro, razão pela qual deve ser mantida a legitimidade passiva da CEF nos presentes autos. 5.
A prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário. (...) 13. Apelação da CEF não provida.
Apelação da Caixa Seguradora S/A parcialmente provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023) (grifos nossos) Desta feita, não é razoável que a CEF simplesmente se exima de informar os dados da conta em que foi depositado o valor da indenização mencionado no evento 24, anexo2.
Compulsando os autos, verifico que a matrícula indica a consolidação propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato nº 1.4444.0957845-5 na data de 10/08/2022 (evento 46, anexo5).
Ademais, conquanto a CEF tenha sido instada a juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel (evento 21), juntou certidão emitida há quase 3 anos, datada de 26/08/2022 (evento 24, anexo1, e evento 46, anexo5), não sendo possível aferir a existência ou não de novas averbações posteriores à consolidação.
Nesta perspectiva, é relevante perquirir se o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial ou venda direta, a fim de verificar a necessidade de inclusão do terceiro arrematante no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário Portanto, intime-se a CEF para: a) comprovar nos autos se houve o pagamento da indenização noticiada no documento coligido pela CEF (evento 24, anexo2), informando, inclusive, os dados da conta em que o valor tiver sido depositado.
Se necessário, deverá a CEF diligenciar junto à Caixa Seguradora para esclarecimentos, uma vez que esta redigiu o documento mencionado acima; b) informar se o imóvel em lide (contrato nº 1.4444.0957845-5) foi objeto de arrematação em leilão ou venda direta, indicando a qualificação de eventual arrematante/comprador. Prazo: 15 dias.
Caso a CEF confirme a arrematação e informe a qualificação do arrematante/comprador, intime-se a parte demandante para emendar a inicial e incluir o arrematante/comprador no polo passivo.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 21:04
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/11/2024 17:52
Juntada de Petição
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14/11/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:02
Decisão interlocutória
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13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 17:53
Juntada de Petição
-
18/10/2024 14:16
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:21
Decisão interlocutória
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Petição
-
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/07/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:37
Determinada a intimação
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21/05/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 13:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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02/04/2024 21:11
Juntada de Petição
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26/03/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2024 17:06
Juntada de Petição
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26/02/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 20:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2023 18:40
Juntada de Petição
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15/04/2023 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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11/04/2023 09:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2023 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 14:30
Decisão interlocutória
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23/01/2023 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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30/09/2022 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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