TRF2 - 5007856-67.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSGO05
-
28/07/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007856-67.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA XIMENES MELO DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega "ser pessoa portadora de Fibromialgia (CID M79.7) + Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) + Polineuropatia inflamatória (CID G61).
Cumpre informar também que, a Autora/Recorrente teve câncer de mama no ano de 2014 e até a presente data, faz acompanhamento da doença e faz uso de diversos medicamentos, o que a deixa ainda mais debilitada." Afirma, ainda, que "A controvérsia do presente recurso funda-se no fato de que a Autora possui Fibromialgia + Transtorno de Ansiedade Generalizada + Polineuropatia inflamatória, diagnosticada desde Agosto/2023.
Vale ressaltar que, a Autora exerce as funções de balconista de laticínios, ficando em pé o dia inteiro, o que tem dificultado e muito exercer suas funções laborais, pois conforme descrito nos laudos médicos, após a cirurgia de histerectomia total, a Autora desenvolveu trombose e aguarda cirurgia." Por fim, informa que "os laudos dos médicos Hugo Cardoso de Andrade e Claudio Heitor Tavares Gress - Neurologistas, são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, na medida em que comprovam a incapacidade temporária da Autora/Recorrente, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício requerido.
Ademais, faz-se necessário aplicar ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao beneficiário." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu - após exame clínico e análise de diversos laudos médicos indicados no corpo do laudo e anexados a ele - que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: A Autora compareceu ao exame médico pericial deambulando sem limitação, marcha atípica e sem uso de próteses ou órteses.
Ao exame físico não detectamos nenhuma alteração funcional, movimentando-se de forma adequada sem qualquer restrição.
Exame físico sem alterações. Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Segundo o médico assistente, a causa mais provável a Trombose Venosa foram os diversos tratamentos quimioterápicos realizados.
No momento já passou por procedimentos cirúrgicos de D25 e C50, sem apresentar sequelas.
Quanto à Trombose em Membro Inferior Direito, está aguardando cirurgia vascular, mas sem impedimento para continuar laborando normalmente.
A cirurgia vascular declarou já estar tratada da trombose direita, apresentando hoje quadro de varizes não incapacitantes (27/08/2024). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 29/08/2023 a 13/09/2024 - Justificativa: Não identificamos nenhuma limitação no momento.
Vide laudo médico de 27/08/2024 É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada". No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
05/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/05/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/04/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:48
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/02/2025 08:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
14/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2025 16:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2025 15:11
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
-
09/02/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA XIMENES MELO DA CONCEICAO <br/> Data: 17/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro
-
06/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/02/2025 14:19
Determinada a citação
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 12:02
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 02:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/10/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078128-42.2021.4.02.5101
Rafael Celestino Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001586-79.2023.4.02.5111
Keila Gabriel Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000808-80.2025.4.02.5001
Alda Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 08:45
Processo nº 5003370-69.2024.4.02.5107
Jose Carlos Correa Pina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037730-48.2024.4.02.5101
Francimar Almeida Aires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00