TRF2 - 5003370-69.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003370-69.2024.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: JOSE CARLOS CORREA PINAADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado ocorrido, bem como a implantação do benefício no evento 34, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender cabível.
Transcorrido in albis o prazo retro, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/09/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 08:39
Despacho
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17/09/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/08/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 10:49
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003370-69.2024.4.02.5107/RJAUTOR: JOSE CARLOS CORREA PINAADVOGADO(A): MATHEUS ALVES FAGUNDES (OAB RJ246701)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a natureza especial das atividades prestadas pelo autor de 01/11/1984 a 04/05/1988, de 15/10/2006 a 01/10/2013, de 01/11/2014 a 03/08/2016 e de 05/10/2017 a 12/11/2019, que devem ser convertidas pelo réu em tempo comum, com base no multiplicador 1,40.
Por conseguinte, condeno o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a legislação anterior ao advento da EC nº 103/2019, pagando-lhe as parcelas vencidas desta prestação desde a DER (06/02/2019) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça em favor da parte demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a legislação anterior ao advento da EC nº 103/2019, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:29
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 20:22
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 10:15
Despacho
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21/02/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição
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21/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 00:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 00:13
Determinada a citação
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27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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