TRF2 - 5006690-39.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJVRE05
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17/07/2025 08:06
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006690-39.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "apresenta sequelas decorrentes de FRATURA DE SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA (CID-10S62.6), sendo submetido a tratamento cirúrgico com fixação de parafusos. Ressalta-se que, tal sequela fora obtida após sofrer acidente de trânsito sofrido em 10 de julho de 2023, impedindo dita questão, do Recorrente ter total capacidade para o labor, sendo consequência do acidente de sofrido, inclusive, tais queixas foram comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho." Aduz que "a profissão exercida pela Recorrente é a de SUPERVISOR DE VIGILANTE, profissão esta que exige o uso constante de seu membro lesionado.
Certo é, que mesmo o Recorrente não tendo perdido o membro que acometeu a sequela, a lesão que suporta não deixa de existir, assim sendo, comprova-se de forma cabal a sequela que o acomete, visto que o mesmo desempenha a função de SUPERVISOR DE VIGILANTE, profissão esta que exige o uso constante e intermitente da movimentação de seu membro sequelado." Por fim, informa que "enfrenta uma difícil situação financeira, motivo pelo qual não consegue arcar com tratamento médico particular, não podendo suportar mais gastos que irão interferir no sustento de sua família, logo, não é possível juntar aos autos documentos médicos que comprovem tratamento atual.
A dor intensa proveniente da lesão torna impossível executar as tarefas cotidianas no trabalho.
A limitação da mobilidade, decorrente da lesão e da necessidade de proteger a área afetada, resulta em uma redução significativa na eficiência e na produtividade da Recorrente. É crucial observar que não se trata de uma incapacidade para o trabalho, mas sim de uma sequela que exigirá do Recorrente um esforço adicional em suas atividades profissionais.
Assim, por força de tal sequela decorrente do acidente, reconhecido nas demais documentações médicas e no laudo pericial, ficam tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias, que restringem e reduzem a força e a capacidade laboral da Recorrente." Requereu que "ao final, seja dado provimento para o fim de anular a respeitável sentença de ID. 356258450, para que seja concedido a benesse pleiteada em exordial, tendo em vista a redução de capacidade laboral do Recorrente." É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por seu turno, o artigo 104, do Decreto 3.048/99 afirma que: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
O laudo pericial anexado ao evento 56, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a sequela não implica redução da capacidade laboral da parte autora e também informou que não há incapacidade: Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador emanadas da Reforma Trabalhista vigente e critérios da OMS. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM. Qual? Pseudoartrose local. A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO. Justificativa: Não encontrado limitações significativas para sua categoria.
Transcrevo o exame físico realizado: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperto, lúcido, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajado para ocasião e bem orientado no tempo e no espaço.
Ao exame físico, dinâmico dos membros superiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes.
Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas coradas e hidratadas.
Durante o exame mostrou – se calmo, simpático, alegre e colaborativo, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios da senso percepção com maior gravidade. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Como o recorrente não apresentou razões suficientes para afastar o laudo, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 09:42
Juntada de Petição
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
-
07/05/2025 10:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 48
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04/04/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA <br/> Data: 30/04/2025 às 13:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina
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02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 15:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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02/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:06
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:20
Determinada a intimação
-
12/02/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 17 e 19
-
30/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2025 17:36
Juntada de Petição
-
23/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:07
Determinada a intimação
-
23/01/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 11:13
Juntada de Petição
-
16/01/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO SILVA CORREA DA SILVEIRA <br/> Data: 29/01/2025 às 14:00. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ES
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09/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:03
Determinada a intimação
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03/12/2024 19:35
Juntado(a)
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03/12/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 08:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:24
Determinada a intimação
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04/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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