TRF2 - 5082540-16.2021.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
04/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
01/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 175
-
01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 13:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*10-47
-
20/08/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50674858320254025101/RJ
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
-
12/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
11/08/2025 11:58
Decisão interlocutória
-
11/08/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50674858320254025101/RJ
-
07/08/2025 14:08
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
01/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 161
-
01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/08/2025 17:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*10-47
-
10/07/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50674858320254025101/RJ
-
03/07/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50674858320254025101
-
01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082540-16.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDISON GOUVEAADVOGADO(A): ROGERIO SCHUSTER JUNIOR (OAB PR040191)ADVOGADO(A): Ana Paula Gomes Ferreira (OAB PR052338)ADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação do julgado (evento 141).
Aduz o embargante, em síntese (evento 145), que a decisão reveste-se de obscuridade, porquanto o juízo desconsiderou sua renúncia ao valor excedente ao teto dos juizados especiais federais, informada no valor de R$ R$ 2.261,78 e que este corresponde a valor idêntico ao considerado pela autarquia, sem as devidas atualizações.
Sustenta, ainda, que faz jus ao cálculo da verba de sucumbência, com a incidência do Tema 1.050 do STJ, ao argumento de que o pedido de reafirmação da DER implica na concessão de "novo" benefício, mais vantajoso, rechaçando que este já integra a seara jurídica do segurado, para afastar o conceito de revisão. É o breve relato.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos e interpostos na forma da legislação de regência.
Pelo que se vê das alegações do embargante, a intenção é rediscutir questão já apreciada.
Os embargos de declaração têm por finalidade afastar da decisão qualquer omissão sobre ponto necessário para o julgamento da lide, sanar eventual obscuridade e/ou eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão, além de corrigir eventual erro material, não possuindo, como regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Esse excepcional efeito, dito infringente, só terá lugar quando decorrer como consequência lógica e necessária da supressão de um daqueles vícios previstos no art. 1.022 e 1.023 do NCPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), o que não ocorreu no caso concreto.
No tocante ao valor renunciado, conforme já esclarecido na decisão desafiada, o autor em nenhuma de suas planilhas faz o corte de alçada no valor de R$ 66.000,00 na data de ajuizamento da ação.
Interpretando incorretamente o cálculo impugnado (evento 134, OUT4 - valor do teto), valeu-se da diferença existente as parcelas corrigidas até o ajuizamento da ação (R$ 67.589,40) e valor do teto naquela data (R$ 66.000,00) para apresentar somatório no importe de R$ 140.618,43 (evento 121, OUT4), fixando o corte de alçada nesta diferença, qual seja, R$ 2.261,78. Com efeito, o valor que excede o teto dos juizados especiais, na data do ajuizamento da ação, corresponde à diferença apurada e, portanto, deve ser descartada no cálculo, não se confundindo, contudo, com o limite glosado para a apuração do valor exequendo.
Portanto, partindo apenas dessa premissa, os cálculos apresentados pelo embargante não prosperam.
Quanto à alegação de concessão de "novo" benefício, consoante se extrai do pedido inicial, a pretensão autoral consistiu em incluir o tempo contributivo referente ao período de 12/02/2018 a 09/08/2018, reafirmando a DER para a data de 09/08/2018, a fim de revisar a RMI.
Diferentemente do que sustenta o autor, a reafirmação da DER não implica na concessão de "novo" benefício.
Ainda que lhe resulte em vantagem econômica, trata-se de mera revisão dos critérios de cálculo do benefício então fruído, com efeitos financeiros decorrentes da alteração no valor da RMI.
Note-se que não houve qualquer cancelamento do benefício já titularizado pela parte autora, mas apenas alteração em seu valor (evento 104).
Desse modo, mantenho o entendimento de que se trata de benefício que integra a seara jurídica do segurado e que, portanto, não há que se falar na aplicação da tese firmada no Tema 1.050 do STJ.
Assim, é de se negar provimento aos presentes embargos, com arrimo no posicionamento da Corte Especial do E.
STJ, como se verifica a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Deve-se registrar que o acórdão proferido na origem foi publicado na vigência do CPC/1973, razão pela qual os requisitos de admissibilidade do apelo nobre seguiram a sistemática processual correspondente, nos termos do Enunciado administrativo n. 2/STJ. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
No caso, a irresignação recursal não foi conhecida, tendo em vista os óbices constantes das Súmulas 5 e 211 do STJ, 280 e 284 do STF, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4.
Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1220663/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).”.
Desta forma, inexistem defeitos a sanar, ficando, portanto, afastada qualquer possibilidade de efeito modificativo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
P.R.I. -
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
15/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
19/03/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
18/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:01
Determinada a intimação
-
18/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
24/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:09
Determinada a intimação
-
21/02/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Juntado(a) - 17/02/2025 16:43:56)
-
21/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 123 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 17/02/2025 16:43:58)
-
21/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 124 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 17/02/2025 16:43:58)
-
21/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Conclusos para decisão/despacho - 18/02/2025 15:17:40)
-
24/01/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
24/01/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
14/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:45
Determinada a intimação
-
14/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 111
-
08/11/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
08/11/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:28
Determinada a intimação
-
01/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2024 09:26
Juntada de Petição
-
27/08/2024 19:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
27/08/2024 16:56
Juntada de Petição
-
27/08/2024 11:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO37
-
27/08/2024 11:10
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2024
-
27/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
26/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 11:58
Conhecido o recurso e não provido
-
25/07/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 13:45
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR01G02
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/04/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/04/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 17:18
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/03/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/03/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/03/2024 08:31
Juntada de Petição
-
21/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:53
Transitado em Julgado
-
21/03/2024 10:37
Recebidos os autos - TNU
-
30/05/2023 10:03
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
24/05/2023 10:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/05/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/05/2023 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 19:47
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 14:43
Conclusos para decisão com Agravo
-
16/03/2023 16:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/02/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
01/02/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/12/2022 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
02/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 13:19
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
30/11/2022 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/11/2022 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/10/2022 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/10/2022 09:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
-
19/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2022 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
16/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/08/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/08/2022 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
15/07/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2022 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2022 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/07/2022 16:48
Juntada de Petição
-
27/06/2022 13:39
Juntada de Petição
-
27/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2022<br>Data da sessão: <b>14/07/2022 14:00:00</b>
-
24/06/2022 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/06/2022 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/07/2022 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
20/06/2022 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 16:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
07/03/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/02/2022 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/01/2022 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
03/01/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/01/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/01/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 22:25
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/08/2021 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2021 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2021 17:21
Determinada a intimação
-
02/08/2021 16:14
Juntado(a)
-
02/08/2021 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2021 16:04
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009918-30.2021.4.02.5103
Rodrigo Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2022 19:37
Processo nº 5000160-81.2022.4.02.5106
Vilma Silveira da Conceicao Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Helena Silverio de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2022 12:20
Processo nº 5001073-13.2020.4.02.5113
Celio Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2022 15:17
Processo nº 5016459-34.2021.4.02.5118
Ezequias da Silva Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2022 13:57
Processo nº 5082540-16.2021.4.02.5101
Edison Gouvea
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Departamento de Contencioso da Pgf
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2023 16:20