TRF2 - 5002872-33.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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26/08/2025 17:20
Despacho
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21/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002872-33.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO MENDONCA DE ABRANTESADVOGADO(A): FLAVIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GARCIA (OAB RJ095411)ADVOGADO(A): GENILSON GARCIA LOPES (OAB RJ104026) DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedidos de Gratuidade de Justiça e Prioridade Etária, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC.
Anotem-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01.
Regularmente atendido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
30/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:35
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:20
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 17:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO32F)
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27/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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