TRF2 - 5004335-32.2024.4.02.5112
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJITP01
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06/08/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004335-32.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARLUCIA RODRIGUES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Inicialmente, afigura-se necessário verificar a descrição da atividade habitual da Demandante: Trabalham como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas comerciais.
O ambiente de trabalho é fechado, exceto para o frentista que atua, geralmente, a céu aberto.
Trabalham individualmente, com supervisão permanente ou ocasional, em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turnos.
Permanecem em pé, por longos períodos.
Podem estar expostos a ruídos, temperaturas variadas e material tóxico.
Como visto, o exercício da profissão é incompatível aos sintomas da CID F60.3 – Transtorno de personalidade com instabilidade CID F41.1 – Ansiedade generalizada, necessitando ficar afastada de suas atividades por tempo indeterminado." Por fim, informa que "Logo, conforme as queixas do autor, percebe-se que o diagnóstico exarado pelo Sr.
Perito é muito questionável.
Percebam, Excelências, que não se pode perder de vista a profissão do Requerente! Ao que se percebe, o parecer de “alta” emitido pelo Perito teria o condão de agravar as moléstias.
Disto se infere que a Autor (55 anos), vendedora por 16 anos, se encontra desde 2023 afastado do mercado de trabalho, ao passo que as patologias psiquiátricas que o acometem lhe impedem de trabalhar na função a qual exercer há anos.
Inegavelmente, além da incapacidade física apresentada, ninguém dará emprego a Autora em virtude do quadro clínico apresentado, e também considerando o JUSTO RECEIO de que o mesmo venha a sofrer sinistros ao exercer a profissão." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 25, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora - portadora de 'F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional' e 'F41.1 - Ansiedade generalizada' - não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico/mental realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Apresentou-se ao exame físico orientada, higienizada, lúcida, em bom estado geral, com juízo crítico, discurso lógico e coerente.
Humor estável e pragmatismo inalterados. Não apresenta sintomas psicóticos. Deambulando sem dificuldades e sem comprometimento da marcha. Musculatura eutrófica. Não adota postura antálgica durante a perícia médica. Manipula bem seus pertences. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade ) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/05/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/01/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLUCIA RODRIGUES ROCHA <br/> Data: 12/03/2025 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
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13/01/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 06:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:55
Despacho
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13/11/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:46
Despacho
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04/10/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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03/10/2024 15:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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