TRF2 - 5001099-66.2024.4.02.5114
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:24
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001099-66.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
18/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 16:53
Determinada a intimação
-
18/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 08:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJMAG01
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17/07/2025 08:06
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001099-66.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "foi diagnosticado com uma Hemorragia Subdural devido a um traumatismo craniano decorrente de uma queda da própria altura, tendo sido submetido a drenagem HSDC bilateral, sem intercorrências.
Narra ainda que o recorrente, em 24/11/2024, foi submetido a novo procedimento para drenagem de nova coleção subdural bi frontal, com bolhas de ar de permeio.
Em 20/12/2023, ao realizar nova TC de crânio eletiva, apresentou sinais de ressangramento agudo, como hematoma subdural Fronto occipital bilateral com extensão temporo parietal a direita." Afirma, ainda, que "Não pretende este patrono a invalidar o trabalho exercido pelo perito Cristiano Valentim, contudo, nenhum dos quesitos formulados pelo juízo guardam vínculo ou elucidam para atestar, com precisão possível incapacidade do recorrente.
Claramente devendo este ser submetido a uma perícia na especialidade de neurologia/psiquiatria, conforme requerido em inicial.
Oportunidade em que se poderia avaliar uma série de fatores como questões relevantes do caso, buscando esclarecer pontos como a existência ou lesão de natureza incapacitante com maior precisão." Requereu a reforma da sentença, nos seguintes termos: "A.
Seja afastada a conclusão pericial do juízo, levando-se em consideração as provas apresentadas pelos neurologistas assistentes do autor e consequentemente seja concedido o benefício de incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento dos atrasados desde o requerimento em 21/03/2023.
B.
Subsidiariamente, sejam os autos remetidos os juízos de origem e designada pericia na especialidade de neurologia/psiquiatria, com quesitos próprios formulados pela defesa." É o breve relatório.
Decido.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro. No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 19, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Peso 96 Kg.
Altura 179 cm.
Pressão Arterial 150/90 mmHg.
Lucida, coerente, orientada.
EMV 15.
Marcha normal.
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas.
Bom estado geral e regular nutricional.
Romberg negativo.
Ausência de nistagmo.
Pupilas isofotorreagentes.
Reflexos preservados.
Cicatrizes cirúrgicas em crânio consolidadas.AC: RR2T, B2 hiperfonética, ausência de sopros ou estalidos.
Ausência de turgência jugular.
Ausência de edema periférico.AP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios.Ausência de Frêmito brônquico.Expansibilidade pulmonar preservada.Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo.EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL: 1.
APARENCIA: adequada.2.
ATITUDE: lamuriosa.3.
ATENÇÃO: normovigil e normotenaz. 4.
SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas.5.
MEMÓRIA: preservada.6.
ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente.7.
CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil.8.
PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza.9.
LINGUAGEM: normolálica.10.
INTELIGÊNCIA: clinicamente na média.11.
HUMOR: eutimico.12.
AFETO: modulado.13.
JUIZO CRÍTICO: preservado.14.
CONDUTA: sem retardo psicomotor. " Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional declarada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido.
Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada.
Pode combinar as medicações utilizadas com o trabalho, sem prejuízos.
Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual.
Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A). Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM. Qual? Lesão consolidada após acidente/queda com traumatismo cranioencefálico. A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO. Justificativa: Não há alterações ao exame físico/mental atual, conforme detalhado acima, não havendo sequelas do TCE que reduzam a capacidade laborativa. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 17, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 18:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:00
Determinada a intimação
-
09/06/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 20:02
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
09/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:44
Baixa Definitiva
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30/01/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 17/12/2024
-
17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:11
Determinada a intimação
-
21/11/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 13:46
Juntado(a)
-
12/11/2024 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
06/11/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
29/10/2024 20:05
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/09/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/09/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 19:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/09/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2024 15:14
Juntado(a)
-
12/08/2024 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2024 18:30
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
26/07/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2024 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/07/2024 04:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2024 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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03/06/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:38
Despacho
-
27/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS DA SILVA <br/> Data: 11/07/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CRISTIANO
-
27/05/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 13:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJMAG01S)
-
21/05/2024 19:02
Declarada incompetência
-
21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS503J)
-
21/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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