TRF2 - 5005448-14.2025.4.02.5103
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 12:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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05/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005448-14.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MARIA ELINA DO COUTOADVOGADO(A): IARA SOARES LESSA DE PRE DEFANTI (OAB RJ183635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 14/02/2025, por MARIA ELINA DO COUTO em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando seja realizada a análise do requerimento administrativo nº 1516268617 em que objetiva a concessão de auxílio por incapacidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Diz que apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença) em 13/12/2024 e que até o momento não foi agendada perícia médica e, tampouco, analisada a documentação apresentada.
Sustenta que a omissão da Autoridade Impetrada viola o fixado no bojo do RE 631.240 que é de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o prazo fixado no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 8 do evento 1.
Novos documentos juntados nos eventos 3 e 4.
Decisão no evento 3 em que a 4ª Vara Federal Previdenciária, declara sua incompetência absoluta em razão da matéria, declinando em favor das varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
No evento 8, foi determinada a juntada, pela impetrante, do andamento atualizado do requerimento.
Documentos juntados no evento 17.
Vieram conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à impetrante.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão objeto de análise, destaco que a duração razoável dos processos foi alçada ao patamar de direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, relacionada ao princípio da razoabilidade e eficiência: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Razoabilidade que deve ter como parâmetro os prazos estabelecidos pela lei, dentre eles a regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que dispõe: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Cabe extrair ainda o parâmetro de norma específica, tal como o prazo estabelecido para o processo administrativo fiscal (art. 24, da Lei nº 11.457/2007) e mesmo no caso do INSS, o prazo específico previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e que determina: “Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” No caso concreto, os documentos constantes do anexo 7 do evento 1 e anexos 2 e 3 do evento 17, demonstram que o requerimento administrativo foi protocolado em 13/12/2024, há mais de 7 (sete) meses, portanto, sem análise definitiva até o momento.
Destaco, ainda, considerando o Acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologado pelo Plenário do Pretório Excelso em 08/02/2021, que o prazo extrapola, inclusive, o considerado razoável pela própria Autarquia, de 90 dias, conforme a cláusula primeira, item 1 do referido instrumento.
Assim, verifica-se que o prazo para apreciação do pleito administrativo já se encontra esgotado, presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da natureza do benefício requerido.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar que a Administração proceda à análise do requrimento de protocolo nº 1516268617, no prazo de 30 dias, considerando o prazo já transcorrido.
Intime-se com urgência para cumprimento.
A aplicação de astreinte será analisada caso comprovado o descumprimento da ordem.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 17:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO21S)
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07/07/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01S)
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07/07/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:32
Declarada incompetência
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07/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 07:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/07/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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