TRF2 - 5080883-34.2024.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO18
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23/07/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080883-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IAGO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE INFECÇÃO PELO VÍRUS HIV E EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS DEPRESSIVOS GRAVES ASSOCIADO AO QUADRO DE HIV - DII - Data provável de início da incapacidade: JULHO DE 2024 - Justificativa: LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AO EVENTO 1 LAUDO 8 ASSOCIADO A EXAME PSÍQUICO - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 12 MESES - Observações: PERÍODO NECESSÁRIO PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO PSIQUIÁTRICO - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 20 indicou que, não obstante ser o autor portador do vírus HIV e possuir sintomas depressivos, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS DEPRESSIVOS GRAVES ASSOCIADO AO QUADRO DE HIV - DII - Data provável de início da incapacidade: JULHO DE 2024 - Justificativa: LAUDOS MÉDICOS ANEXADOS AO EVENTO 1 LAUDO 8 ASSOCIADO A EXAME PSÍQUICO - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 12 MESES - Observações: PERÍODO NECESSÁRIO PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO PSIQUIÁTRICO - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
O laudo avaliou objetiva e fundamentadamente o quadro apresentado, não tendo sido indicados elementos que pudessem inquinar as conclusões nele contidas.
Com isso, não há necessidade de nova complementação do laudo pericial, que analisou a questão nos termos jungidos aos autos. 14.
Tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 15.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 16.
Verificou-se que o impedimento é inferior a 2 anos, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:56
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 00:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:12
Determinada a intimação
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08/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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13/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 20:11
Juntada de Petição
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04/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 11:10
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/12/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/12/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/12/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/12/2024 16:20
Determinada a intimação
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04/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IAGO DE LIMA <br/> Data: 28/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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16/10/2024 04:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/10/2024 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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