TRF2 - 5033231-30.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033231-30.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LUCAS DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB ES037193)EXECUTADO: MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUESADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB ES037193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, formulado pelos Executados Matheus dos Santos Rodrigues e Lucas dos Santos Rodrigues, sob a alegação de que têm natureza alimentar — decorrentes de salário e bolsa de estágio —, além de estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis, à luz do art. 833, IV e X, do NCPC (eventos 62, 63, 71 e 72).
A parte Exequente, por sua vez, impugna tal pleito, dada a ausência de comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados (evento 79).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Os Executados, ao requerer o desbloqueio de quantia constrita em sua conta bancária, não demonstram que aquela se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, tampouco comprovam que estaria protegida pela regra insculpida no art. 833 do NCPC. No caso concreto, os documentos acostados nos eventos 71 e 72 não comprovam, de forma inequívoca, a relação direta entre os valores recebidos a título de salário e aqueles bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Como é cediço, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do NCPC), de modo que a penhorabilidade é a regra, enquanto a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei. Contudo, observa-se que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos.
Foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Diante do exposto, determino a manutenção do bloqueio, com a suspensão do feito, neste aspecto, até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será definida a liberação ou não do valor retido nas contas dos Executados.
Intimem-se, cabendo à Exequente requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse no intuito de dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. Em tempo, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Executado Lucas dos Santos Rodrigues, na forma do art. 98 do NCPC. -
16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:41
Decisão interlocutória
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16/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033231-30.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Exequente para que se manifeste sobre sobre as impugnações apresentadas nos eventos 62, 63, 71 e 72 e os documentos a elas anexos, no prazo de 2 (dois) dias, em observância ao princípio do contraditório (art. 9º do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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08/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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27/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 16:21
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 23:36
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:32
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2025 18:04
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
10/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:01
Juntado(a)
-
10/06/2025 17:03
Juntado(a)
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05/06/2025 17:18
Juntado(a)
-
04/06/2025 18:17
Decisão interlocutória
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:40
Determinada a intimação
-
07/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 18:24
Intimado em Secretaria
-
04/04/2025 18:24
Intimado em Secretaria
-
04/04/2025 18:24
Intimado em Secretaria
-
04/04/2025 18:13
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 18:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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18/02/2025 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 10:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2025 10:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 10:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 08:14
Juntada de Petição - (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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18/01/2025 08:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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09/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
09/01/2025 16:33
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
18/12/2024 13:34
Juntado(a)
-
16/12/2024 18:31
Juntado(a)
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16/12/2024 09:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2024 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 14:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/11/2024 14:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/11/2024 14:42
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/11/2024 14:18
Determinada a citação
-
29/10/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 21:35
Juntada de Petição
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18/10/2024 08:21
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 14:54
Determinada a intimação
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07/10/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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