TRF2 - 5005474-58.2025.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/07/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005474-58.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GENESSI FELIX SOARESADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
GENESSI FELIX SOARES, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria alegando erro material do INSS no que se refere ao período compreendido entre 01/2003 a 10/2005, que teria sido computado a menor no P.B.C.
Defiro a gratuidade de Justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Para que informe se pretende que o presente feito tramite sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 88.183,44) , devendo emendar sua petição inicial, se for o caso.
Caso opte pelo procedimento de Juizados Especiais, deverá juntar aos autos termo de renúncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Sendo a opção pelo procedimento comum, deverá o autor emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo apresentar planilha de cálculo que esclareça, ainda que de grosso modo, quais as parcelas entende devidas, considerando a data de início do benefício.
Desde já, advirto a parte autora de que constitui burla ao Princípio do Juiz Natural, passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, atribuir à causa valor superior ao real proveito econômico, com o objetivo de escolher o Juízo que achar mais conveniente, ato não condizente com a boa-fé processual, dever de todos os participantes no processo previsto no artigo 5°, do Código de Processo Civil (Lei n.° 13.105/15).
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para que traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento legíveis e em ordem cronológica, etc.; cópia integral do processo trabalhista. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a APSADJ, solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 159.427.619-3.
Prazo: 30 dias. -
02/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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