TRF2 - 5019251-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019251-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDICEIA HIGINO PARIZADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido do evento 21, DOC1, uma vez que a decisão do evento 7, DOC1 explicitou os motivos pelos quais não foi determinada a implementação liminar do benefício: o Juízo não deve suplantar a análise administrativa a ser feita pelo órgão, somente cabendo neste momento atuar no sentido de impor urgência ao órgão na sua análise administrativa, que é o que vem sendo feito.
Prossiga-se conforme determinado. -
12/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:01
Decisão interlocutória
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12/09/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 08:48
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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09/09/2025 10:14
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019251-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDICEIA HIGINO PARIZADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDICEIA HIGINO PARIZ visando à concessão do benefício assistencial ao Idoso, ref. pedido feito em DER 27/03/2025 mas até a presente data ainda não finalizado vide o PAD evento 6, DOC1.
Decerto que o Juízo não deve suplantar a análise administrativa a ser feita pelo órgão; afinal, o próprio INSS, após a finalização dos procedimento legalmente previstos para tal análise, pode conceder administrativamente o benefício à parte.
Todavia, não é razoável que a parte aguarde por meses a fio que a autoridade administrativa profira decisão em seu requerimento.
O requerimento administrativo consta devidamente instruído, quanto ao periculum in mora, verificado ante a demora na análise do requerimento; por fim não há fundado receio de irreversibilidade da medida ora a ser determinada.
Assim, e com fulcro no art. 300 do CPC, determino seja liminarmente intimado o INSS/CEABDJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova à finalização dos procedimentos administrativos sistêmicos para a análise do requerimento da parte autora DER 27/03/2025, protocolo 1934247216.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. -
08/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/07/2025 14:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 09:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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02/07/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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