TRF2 - 5000911-18.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 09:48
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/07/2025 01:04
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000911-18.2024.4.02.5003/ESAUTOR: NATAN CAMILO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KLEILTON PATRICIO DALFIOR (OAB ES023456)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 21/07/2023 (Evento 1, COMP3), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JULHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/12/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 18:57
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/07/2024 13:55
Determinada a intimação
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05/07/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/05/2024 09:24
Juntada de Petição
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30/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/04/2024 15:28
Determinada a intimação
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05/04/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 16:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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