TRF2 - 5003619-17.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
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29/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003619-17.2024.4.02.5108/RJ INTERESSADO: NILZA DA SILVA MARINHO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 27/08/2025. -
28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 08:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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19/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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01/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 112
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28/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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28/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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24/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Embargos de Declaração Não Acolhidos - 24/07/2025 20:29:49)
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24/07/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 101 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 24/07/2025 20:29:50)
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24/07/2025 20:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 24/07/2025 20:29:50)
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24/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003619-17.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: THAYAN MARINHO DA CONCEICAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA (OAB RJ066757)INTERESSADO: NILZA DA SILVA MARINHO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO ESTESIO SOARES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
SEM NULIDADE.
DESNECESSÁRIA NOVA PERÍCIA.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a perícia apenas descreve o autor como “Criança inquieta durante o exame, sem interação adequada com o ambiente e o entrevistador”, o que, paradoxalmente, corrobora o laudo psiquiátrico constante no ev. 1, anexo 6, produzido por profissional da Divisão de Saúde Mental do SUS.
Nesse documento, é evidenciado que o menor apresenta quadro de heteroagressividade, humor ansioso, déficit cognitivo associado e histórico de bullying no ambiente escolar".
Afirma que "a gravidade do quadro clínico é tamanha que o acompanhamento psiquiátrico realizado pelo SUS ocorre com frequência de 11 vezes por mês, conforme também destacado no anexo 6 do ev. 1".
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia "na área da Psiquiatria".
Promoção do MPF opinando pela improcedência do pedido (Evento 46, PARECER1). É o breve relatório.
Decido.
A pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, o Decreto 6.214/2007, que regulamenta a concessão do BPC, estabelece os critérios para a avaliação da deficiência, nos seguintes termos: "Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (...) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6º Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)" Na hipótese dos autos, a parte autora foi avaliada por perito médico habilitado para analisar as patologias alegadas e a perícia foi realizada de forma minuciosa, avaliando as condições físicas da autora e os laudos médicos apresentados (Evento 33, LAUDPERI1).
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial.
Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes.
Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita.
Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v.
Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 33, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora apresenta "F93.8 - Outros transtornos emocionais da infância", mas não possui deficiência ou impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
O exame físico realizado pelo(a) perito(a) demonstrou o seguinte resultado: "Histórico/anamnese: Vem a exame na companhia de sua mãe, segundo carteira de identidade nº 26.829.432-9 do DETRAN-RJ, que relata ter ele nascido com 39 semanas gestacionais, sem intercorrências clínicas no pré-natal, chorou ao nascer.
Deu os primeiros passos com um ano, e as primeiras palavras com 8-9 meses de idade.
Desde os primeiros tempos a família foi diagnosticado pelo pediatra como hiperativo, e o encaminhou para avaliação neurológica.Sua mãe relata que quando contrariado reage com raiva.
Há relato escolar de que necessita de supervisão da professora e funcionários por suas dificuldades na relação com eles.Foi apresentado laudo médico datado de 7/5/2024, com diagnóstico de Distúrbios da atividade e da atenção(F90.0), F91.3(Disturbio desafiador e de oposição), F70.0(Retardo mental leve), e prescrição de Risperidona(1mg/dia) e Levomepromazina(50mg/dia).Hoje a família faz uso do presente processo para obter o benefício da LOAS, anteriormente indeferidoFilho único de seus pais .Nega sofrer de Epilepsia Documentos médicos analisados: EV1 LAUDO6; EV25 DECL2 Exame físico/do estado mental: Criança inquieta durante o exame, sem interação adequada com o ambiente e o entrevistador.
Do relato da escola vem evoluindo satisfatóriamente na aquisição de conteúdos, mas com dificuldades emocionais na interação com os funcionários e colegas." O perito apresentou a seguinte conclusão: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Devido a tenra idade, e ainda não ter recebido o devido tratamento psicológico especializado à sua idade para suas manifestações emocionais, e a equipe escolar ainda não ter sido melhor orientada na melhor maneira de conduzir suas manifestações de comportamento, ou seja deficiências estruturais e não pessoais do periciando, não vemos como atestar por uma doença mental ou mesmo deficiência no periciando, propriamente dita. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Assim, como a parte recorrente não apresentou razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Por fim, se um dos requisitos necessários não foi preenchido (deficiência/impedimento), o benefício assistencial não pode ser concedido, ainda que o interessado esteja em situação de vulnerabilidade social.
Ante o exposto, nos termos acima, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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09/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição
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08/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/05/2025 03:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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12/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:24
Determinada a intimação
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08/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:20
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/10/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/10/2024 16:29
Juntada de Petição
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23/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/10/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/10/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2024 18:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2024 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAYAN MARINHO DA CONCEICAO <br/> Data: 27/09/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CA
-
06/08/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:18
Determinada a citação
-
05/08/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/08/2024 16:52
Juntada de Petição
-
18/07/2024 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
01/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:03
Determinada a intimação
-
01/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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