TRF2 - 5001409-78.2024.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/08/2025 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/08/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/08/2025 18:56
Despacho
-
08/08/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
06/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS501
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05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001409-78.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: FAGNER DAYWD YOKIKO MORENO PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL COM MAIOR ESFORÇO.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE COMPROMETIMENTO.
PRECEDENTE: TEMA 416 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente. 2.
Alega a parte recorrente que a "perícia judicial concluiu pela inexistência de sequela que provoque redução específica da capacidade laborativa para atividade exercida no momento do acidente". É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Incapacidade O laudo médico pericial (evento 30, DOC1 e evento 42, DOC1) foi categórico quanto à existência de sequela consolidada decorrente de perda de parte do quinto dedo da mão direita, conforme as seguintes transcrições: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de vigilante. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM 2-) As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido emevolução? Há possibilidade de reversão das sequelas? Em caso posiƟvo, favor indicar o porquê e como.Em caso negaƟvo, são irreversíveis e permanentes?R: A sequela está consolidada e é permanente.3-) As sequelas do acidente sofrido determinam, permanentemente, perdas anatômicas ou redução dacapacidade do trabalho?R: Sim.
O autor perdeu parte do quinto dedo de mão direita.4-) Em caso negaƟvo, por quê? Ainda em caso negaƟvo, favor explicar como o autor pode trabalhar nasua função habitual de forma eficaz e produƟva, se comparado a outros trabalhadores sem a mesmasequela.R: Porque a referida sequela não se enquadra na RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, de acordo com o Decreto 3048/99.
ANEXO III.5-) Qual o percentual da sequela, de acordo com a tabela SUSEP?R: 9%".
Dessa forma, restando incontroversa a perda óssea com a consolidação da sequela, resta forçoso reconhecer a redução da capacidade laborativa para a função de vigilante exercida, bem como o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que a situação não se encontra expressamente prevista no rol do anexo III do Decreto 3.048/99, consoante a jurisprudência dominante sobre o tema, in verbis: "TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50598592420214047000 PR 5059859-24.2021.4.04.7000. MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
SEQUELAS DEFINITIVAS.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048 /99.
LIMITAÇÃO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Decreto regulamentar emanado da administração pública não pode limitar direito individual previsto na legislação ordinária ou complementar. 3.
Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048 /99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo".
Ademais, o entendimento prevalente sobre o assunto, inclusive fixado no TEMA 416 do Superior Tribunal de Justiça, é o de que o fato gerador do referido benefício é a redução laborativa, ainda que se dê em grau mínimo, como no caso, em que ficou constatado no laudo pericial que o autor teve sequela de nove graus percentuais.
Nesse sentido, casos análogos: "TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa.
TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50239467320194049999 5023946-73.2019.4.04.9999. 03/12/2020.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2.
Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa após a amputação do dedo mínimo da mão, referindo que a sequela decorrente de acidente restava consolidada, conclui-se que há diminuição da aptidão para o labor, sobretudo considerando-se que o autor é industriário da área calçadista, cujas atividades são manuais e exigem destreza e força.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10044008220218260526 SP 1004400-82.2021.8.26.0526.
Acidente do trabalho – Ajudante de produção – Acidente típico – Amputação parcial do 5º dedo da mão direita – Benefício acidentário – Laudo pericial que aponta perda óssea no dedo atingido, mas não atesta pela incapacidade laborativa – Perda óssea cuja situação se amolda a casos análogos já apreciados e julgados por esta Colenda 16ª Câmara de Direito Público, em que igual lesão foi considerada incapacitante ao menos pelo reconhecimento do dispêndio permanente de maior esforço para o exercício da atividade habitual – Julgador que não está adstrito somente ao laudo pericial podendo formar sua convicção por meio da análise de todos os elementos dos autos, desde que fundamentadamente – Redução parcial e permanente da capacidade laborativa reconhecida - Nexo causal estabelecido pelos elementos dos autos e não infirmado pela autarquia - Auxílio-acidente, na forma da lei vigente à data do infortúnio, devido a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa - Honorários advocatícios definidos em liquidação - Sentença a quo que merece reforma - Recurso da obreira provido Tema Repetitivo 416 - STJ .
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, mormente da análise médica realizada pelo expert, entendo que a redução da capacidade laborativa resta devidamente comprovada, devendo ser concedido o auxílio-acidente, nos termos do Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 635.557.564-6, isto é, a partir de 24/07/2021 (CNIS no evento 1, DOC10). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que não há controvérsia quanto ao fato de que, apesar da possibilidade de se manter no exercício da atividade laborativa, o segurado demandará maior esforço para executá-lo, haja vista a limitação física constatada no exame pericial.
Portanto, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a limitação física constatada, ainda que não impeça o exercício da atividade laborativa atual do segurado, respaldaria a concessão de auxílio-acidente. 5.
Recorrendo-se à Lei 8.213/91, tem-se a seguinte definição no artigo 86: o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 6.
Pela leitura do dispositivo infere-se, a princípio, que 1) a concessão do auxílio-acidente não está adstrita aos casos de impossibilidade de exercício da atividade habitual, bastando a redução da capacidade para o exercício; 2) a lei não se refere ao grau de redução necessário à concessão do benefício. 7.
A interpretação do dispositivo foi tratada pelo STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 416), consolidando-se o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) 8.
Mais recente, em caso análogo ao tratado nos presentes autos, o STJ, referindo-se ao precedente, ratificou seu posicionamento, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RESP 1109591/SC.I - A respeito das moléstia em debate, o Tribunal consignou, em relação aos males da coluna, in verbis (fl. 158-159): "Pretendeu o autor concessão de auxílio acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho, pois enquanto fazia descasca manual de árvores, atingiu seu dedo indicador esquerdo com um facão, causando lesão que atualmente reduz a capacidade para a atividade habitual.
Conforme perícia judicial de fls. 85-86, o segurado apresenta sequela de traumatismo de membro superior, havendo perda de massa muscular falangiana e média com anquilose parcial da articulação média e total da distal do segundo quirodáctilo esquerdo.
De acordo com o Sr.
Perito, há redução da capacidade do uso do dedo em 20%, computando uma perda total de 2%.
Embora o expert tenha concluído pela limitação funcional, considerando que a lesão é mínima, e que o autor não exerce atividade que demande destreza manual, eis que era ajudante de colheita e atualmente está desempregado, não vislumbro a existência de redução da capacidade para o trabalho." II - A sentença havia concedido o benefício ante a conclusão de que a perícia havia relatado a incapacidade parcial do recorrente de forma permanente, relacionada à moléstias do trabalho.III - No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão, bem como da sequela.
Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar redução da capacidade para o trabalho.
IV - Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
V - No caso dos autos, os argumentos utilizados para infirmar a perícia, quais sejam, a atividade exercida pelo obreiro de ajudante de colheita, bem como o fato do trabalhador estar desempregado, não encontram guarida na jurisprudência desta e.
Corte, a qual entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
VI - Nesse sentido, o seguinte precedente julgado sob o rito do art.543-C do CPC/73, in verbis: REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.
VII - Agravo inteno improvido.(AgInt no AREsp 1280123/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 03/10/2018) 9.
Assim, comprovada a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo segurado, é o que basta para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de comprometimento.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
03/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/11/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/11/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/09/2024 09:49
Juntada de Petição
-
18/09/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 20:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/08/2024 16:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
-
13/08/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2024 17:44
Juntada de Petição
-
01/07/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
10/06/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FAGNER DAYWD YOKIKO MORENO PINHEIRO <br/> Data: 13/08/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:54
Determinada a intimação
-
28/05/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:14
Despacho
-
10/04/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:26
Alterado o assunto processual
-
10/04/2024 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/04/2024 09:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS501J)
-
10/04/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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