TRF2 - 5002527-07.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:58
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002527-07.2019.4.02.5002/ES EXECUTADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Julgado improcedente o pedido, a TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. foi condenada ao pagamento de custas processuais (já recolhidas), bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorado em 1% pelo TRF2, em grau de apelação, e em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, pelo STJ, em sede de Agravo em Recurso Especial: SENTENÇA (evento 28, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC..." EMENTA/ACÓRDÃO (processo 5002527-07.2019.4.02.5002/TRF2, evento 10, DOC1): "...8.
Recurso desprovido.
Majorado os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada as disposições do art. 98, §3º, do CPC. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." DECISÃO STJ - AREsp Nº 2.088.819-ES (processo 5002527-07.2019.4.02.5002/TRF2, evento 43, DOC1, fls. 3/10): "...Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita..." Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para ciência e requerimento, vindo a ANTT requerer o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, pelo valor de R$ 906,98 em 09/2023 - evento 51, DOC1 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos do art. 524 do CPC.
A JOLIVAN, por sua vez, veio requerer a conversão em renda dos valores que depositou em garantia, para satisfação da penalidade oriunda do Auto de Infração nº 2831429, assim como a intimação da ANTT para comprovar a baixa do seu nome no SPC/SERASA e ao Cartório de Registro de Títulos - evento 53, DOC1.
Na decisão de evento 56, DOC1 foi intimada a ANTT para que indicasse a forma pela qual deveria se dar a conversão do depósito em garantia feito nestes autos, o que foi cumprido no evento 61, DOC2.
No evento evento 63, DOC3 a executada juntou aos autos comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais.
No evento 66, DOC2 foi juntado comprovante da conversão em renda do principal, pelo que foi dado vista a exequente no evento 67, DOC1 do comprovante da conversão (evento 66), ciente de que o silêncio seria interpretado como concordância com a operação realizada, e para se manifestar sobre eventual pagamento e possibilidade de extinção do cumprimento de sentença.
O exequente, por sua vez, veio aos autos no evento 71, DOC1 para informar que "encaminhou as informações pertinentes aos órgãos internos responsáveis e que aguarda resposta quanto à efetiva baixa do crédito, razão pela qual pugna-se pela prorrogação do prazo". É o relatório.
Apesar da intimação no evento 67, DOC1 que destacou que o silêncio do exequente, seria interpretado como concordância com a operação realizada, não se pode olvidar que a parte veio aos autos e solicitou prazo, mediante justificativa, pelo que deve ser deferido.
Ademais, após o último despacho, houve pagamento a título de honorários advocatícios, que também dependem de manifestação da exequente.
Diante disso, deve a ANTT ser intimada para manifestação.
Ante o exposto: 1.
Intime-se a exequente/ANTT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da conversão em renda comprovada no evento 66, DOC2, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a operação realizada. 2.
No mesmo prazo, intime-se o exequente/ANTT acerca do pagamento de honorários realizado no evento 63, DOC3 e para falar sobre quitação, ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.
Apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis os prazos de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). -
20/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:31
Decisão interlocutória
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18/12/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:45
Juntado(a)
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07/06/2024 13:22
Juntado(a)
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22/04/2024 13:18
Juntado(a)
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04/03/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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22/02/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/02/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 19:48
Despacho
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19/02/2024 22:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2023 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/10/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/09/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/09/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 13:32
Despacho
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13/04/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 16:10
Transitado em Julgado - Data: 09/02/2023
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10/02/2023 13:49
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50025270720194025002
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07/01/2022 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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29/07/2021 17:28
Juntada de Petição
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22/01/2021 11:16
Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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23/12/2020 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/12/2020 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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20/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2020 06:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/12/2020 06:28
Determinada a intimação
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08/10/2020 12:37
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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02/09/2020 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2020 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2020 20:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2020 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2020 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/08/2020 18:06
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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21/05/2020 17:58
Autos com Juiz para Sentença
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11/03/2020 00:17
Juntada de Petição
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07/03/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2020 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2020 14:29
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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12/02/2020 13:38
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/02/2020 13:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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31/10/2019 09:03
Juntada de Petição
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08/10/2019 11:20
Juntada de Petição
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03/10/2019 14:25
Juntada - Peças Digitalizadas
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30/09/2019 14:12
Juntada de Petição
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23/09/2019 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2019 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2019 09:42
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2019 18:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2019 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2019 18:23
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida
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20/08/2019 13:24
Juntada de Certidão
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19/08/2019 15:44
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/07/2019 14:58
Juntada - Peças Digitalizadas
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17/07/2019 17:27
Juntada de Petição
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17/07/2019 14:35
Juntada de Petição
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19/06/2019 15:30
Juntada de Petição
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17/06/2019 12:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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07/06/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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