TRF2 - 5026042-98.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:23
Baixa Definitiva
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29/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE04
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29/08/2025 13:15
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026042-98.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ZILMA FARIAS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELGA REZENDE TAVARES (OAB ES013650) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/07/2025 07:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026042-98.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ZILMA FARIAS DE SOUZAADVOGADO(A): HELGA REZENDE TAVARES (OAB ES013650)SENTENÇA2.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 22:36
Juntada de Petição
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07/03/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 14:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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31/01/2025 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 20:29
Juntada de Petição
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29/01/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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28/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILMA FARIAS DE SOUZA <br/> Data: 15/01/2025 às 11:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao l
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21/10/2024 14:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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18/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 23:41
Juntada de Petição
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 22:26
Indeferido o pedido
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12/08/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 20:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2024 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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