TRF2 - 5003266-38.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIG05
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27/08/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003266-38.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA BETANEA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
RAZÕES QUE TRATAM DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DESCONEXÃO COM A DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão no julgado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão quanto à análise de argumentos apresentados no recurso, notadamente sobre a continuidade da incapacidade desde 2020 e sobre elementos probatórios como laudos médicos e perícia administrativa do INSS. 3.
Entretanto, os embargos não guardam pertinência com o objeto da decisão embargada. 4.
Conforme expressamente consignado na decisão, a controvérsia nos autos refere-se ao auxílio-acidente, benefício que exige a comprovação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
A decisão embargada analisou com profundidade essa exigência legal, à luz do laudo pericial judicial, o qual afastou a existência de redução permanente da capacidade. 5.
Por sua vez, os embargos de declaração discutem matéria alheia ao pedido formulado na inicial e à fundamentação da decisão impugnada, referindo-se a benefício por incapacidade temporária, com alegações de continuidade da doença desde 2020, o que não é objeto da lide. 6.
Assim, revela-se incompatível o conteúdo dos embargos com a matéria efetivamente tratada na decisão impugnada, caracterizando-se verdadeira tentativa de reabrir discussão sobre tema diverso, o que excede os limites dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 7.
Dessa forma, não há vícios a serem sanados, tampouco omissão relevante que justifique a providência pretendida.
Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003266-38.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA BETANEA ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a redução da sua capacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Foi designada perícia médica pelo Juízo, cujo laudo veio no evento 16, LAUDPERI1.
O Perito atestou que a requerente apresenta apresenta lesões degenerativas na coluna lombar.
Essas lesões resultam apenas em incapacidade total e temporária, com DII em 29/09/2023.
No quesito m, o i.perito foi taxativo ao afirmar que não há incapacidade parcial e permanente.
Portanto, no laudo pericial não foi constatada qualquer consolidação das lesões da parte autora que reduzam sua capacidade laborativa.
Intimadas a se manifestarem, a parte requerente apresentou impugnação no evento 24, PET1.
A irresignação da demandante não merece prosperar.
Senão vejamos.
Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa ou a redução da capacidade laborativa habitual.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Ademais, saliento que os novos argumentos apresentados não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito.
A concessão do benefício de auxílio-acidente exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade/redução à atividade laborativa habitual segurado.
Concluíram pela inexistência de incapacidade/redução da capacidade laboral tanto o perito do Juízo, quanto o do INSS, de modo que laudos particulares com opinião diversa não fazem com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i. expert, que se apresenta equidistante das partes.
Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos assistentes das partes com base na sua própria opinião clínica sem que isso caracterize irregularidade no seu laudo ou no laudo emitido por médico assistente, sobretudo porque aquele tem a atribuição de avaliar a capacidade da parte para o trabalho para fins de concessão de benefício, enquanto este se responsabiliza pelo tratamento da doença de seu paciente. É preciso observar que a análise pericial se presta exatamente a dar o tratamento individualizado que os casos de benefícios por incapacidade exigem. A bem da verdade, o perito do Juízo apresentou laudo coerente e adstrito ao caso concreto, não sendo sua obrigação rebater item a item do que dizem todos os demais laudos médicos acostados ao processo, bastando que seu parecer tenha coerência e seja suficiente à justificação de opinião diversa, o que ocorreu na espécie.
Deste modo, rejeito a impugnação oferecida, indefiro o pedido de complementação do laudo, e acolho as conclusões da perícia judicial, de modo que, ausente o requisito da incapacidade e da redução da capacidade do labor habitual, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Verifica-se, portanto, que a requerida não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Além disso, da análise do CNIS (evento 1, OUT6), destaco que a parte autora recebeu beneficio auxílio-doença, de 26/11/2019 a 30/06/2020, voltando a recolher de 01/02/2024 a 30/04/2024, na qualidade de contribuinte individual.
Assim, considerando-se 30/06/2020 como o último dia de recebimento do benefício anterior (já que contribuinte individual não faz jus a auxílio acidente), manteria a parte autora a qualidade de segurado até 15/08/2021, nos termos do artigo 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91. Dentro desse contexto, observo que a parte autora também não detinha qualidade de segurado no momento da incapacidade temporária.
Verifica-se, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado também por esse motivo. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 59 anos, empregada doméstica, com segundo grau completo, apresenta "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.2 - Cervicalgia, M71.5 - Outras bursites não classificadas em outra parte, M65 - Sinovite e tenossinovite, M54.5 - Dor lombar baixa, M17 - Gonartrose [artrose do joelho], M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia e M75.1 - Síndrome do manguito rotador", contudo tais patologias não reduzem sua capacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente. (evento 16, DOC1) 5. No que diz respeito à capacidade e redução desta, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 09:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 22:58
Determinada a intimação
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11/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/10/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:18
Determinada a intimação
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24/09/2024 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/08/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2024 22:33
Determinada a intimação
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22/08/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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03/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 15:33
Determinada a citação
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02/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA BETANEA ALVES DA SILVA <br/> Data: 22/08/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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19/07/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 08:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/07/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 14:35
Juntada de Petição
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03/07/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 20:57
Determinada a intimação
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03/07/2024 20:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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