TRF2 - 5016948-54.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5016948-54.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MELISSA BRANDAO MACHADO MENDES (OAB RJ248350)ADVOGADO(A): MELISSA BRANDAO MACHADO MENDES (OAB PR085839) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que condenou a União Federal ao pagamento das parcelas do seguro desemprego, com correção monetária e, desde a citação, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer e/ou indique o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, apresentando a planilha de cálculos, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Comprovado o pagamento administrativo do seguro-desemprego, dê-se vista à parte autora. Sem manifestação contrária do(a) autor(a), baixem-se os autos. Não sendo o caso, pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/08/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:12
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/07/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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24/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016948-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO CESAR RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MELISSA BRANDAO MACHADO MENDES (OAB RJ248350)ADVOGADO(A): MELISSA BRANDAO MACHADO MENDES (OAB PR085839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor das parcelas de seguro-desemprego.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apesar de sócio de empresa ativa, não auferiu renda no ano em que foi despedido por justa causa.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Os documentos anexados ao feito retratam que, formulado pedido administrativo de concessão do seguro-desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90, o pagamento do benefício foi indeferido, porquanto restou identificado que a parte autora é sócia da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 09.***.***/0001-04 (Igreja Assembleia de Deus Ministério Toque de Unção).
Consta, ainda, no acervo probatório, que a empresa se encontra ativa, bem como que o autor permanece como integrante do quadro societário da empresa, o que fez com que a Administração concluísse que o demandante possuía renda própria, não fazendo jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Para demonstrar que cumpre integralmente os requisitos para a percepção do seguro-desemprego, o autor instruiu a inicial com as Declarações de Débitos e Créditos Federais (DCTF), nos anexos 09-10 do evento 01.
As referidas certidões, no entanto, prestam-se a comprovar apenas e existência de pendências tributárias no âmbito da União, e não o recebimento de renda própria pelo autor.
Conforme previsão expressa contida no art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, constitui requisito indispensável para o pagamento do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa a ausência de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse panorama, convém transcrever abaixo breve lição doutrinária sobre o ônus da prova, que ajuda a elucidar o caso sob exame: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes; a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o que"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicada pelo juiz no momento de proferir a sentença no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 12ª ed. - Salvador: Ed.
JusPODIVM, 2019).
Aplicando-se a acepção objetiva do ônus da prova, entendo que a documentação até então acostada não é suficiente para provar que a parte autora não possui renda própria capaz de legitimar a percepção do seguro.
Nessa toada, a presunção de veracidade dos atos administrativos tem como decorrência a necessidade de prova mais consistente apta a amparar a pretensão autoral. Diante deste contexto, deveria a parte autora ter se desincumbido melhor do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu invocado direito.
Em face da ausência de comprovação da efetiva ausência de renda, a improcedência do pedido é de rigor(...)”. Embora, de fato, o autor fosse sócio de empresa, a declaração de débitos e créditos tributários federais prestada (Evento 1, DECL9/DECL10) faz prova suficiente de que o autor não auferiu rendimentos decorrentes do funcionamento da empresa.
Não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha recebido qualquer rendimento da empresa no ano em que foi despedido por justa causa.
O requisito previsto na Lei n.º 7.998/90 para a concessão do seguro desemprego é a ausência de renda.
O fato de o autor ser sócio de empresa não comprova por si só que tenha auferido renda.
Prová-lo era ônus da recorrida, sendo certo que em sede administrativa o pagamento das prestações do seguro desemprego ao autor foi suspenso unicamente pelo fato de ser sócio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a União Federal ao pagamento das parcelas do seguro desemprego, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:43
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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09/02/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/02/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/02/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:00
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/12/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/12/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2023 13:59
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2023 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2023 15:20
Juntada de Petição
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08/08/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/07/2023 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:28
Determinada a citação
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28/07/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 21:50
Juntada de Petição
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27/07/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:27
Determinada a intimação
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13/06/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2023 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2023 14:22
Despacho
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17/05/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NPSC2-TRFJ para RJSJM07F)
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17/05/2023 15:48
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/05/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/04/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 09:28
Despacho
-
18/04/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 16:46
Despacho
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13/03/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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