TRF2 - 5009174-76.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:44
Juntado(a)
-
03/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009174-76.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARCIO ROGELIO DOS ANJOSADVOGADO(A): ADRIANA PETERLE (OAB ES031115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento da seguinte obrigação: SENTENÇA (evento 44, DOC1): "...Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora em decorrência de acidente trânsito no dia 25/05/2023: a) a importância de R$6.750,00, referente a indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74; b) a importância de R$2.340,22, referente a reembolso de despesas previsto no art. 3º, inciso III da Lei 6.194/74.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir das seguintes datas: a) R$6.750,00 - 25/05/2023;b) R$192,17 - 13/06/2023;c) R$101,30 - 06/07/2023;d) R$1.400,00 - 12/07/2023;e) R$236,75 - 13/07/2023;f) R$410,00 - 21/08/2023..." O pagamento foi feito pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF mediante depósito em contas judiciais - evento 56, DOC2 e evento 65, DOC2: No evento 64, DOC1, a parte autora indicou conta de sua titularidade para que a entrega do pagamento se dê por meio de transferência bancária.
Ante o exposto: 1.
Converto o julgamento em diligências. 2. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 2.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 2.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 3.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total das contas judiciais 3030.005.86404510-0, 3030.005.86404511-8, 3030.005.86404512-6, 3030.005.86404513-4 e 3030.005.86404514-2 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Marcio Rogelio dos Anjos, Conta Poupança nº 000762017601-3, Agência 591, Caixa Econômica Federal.
Ref.: Seguro obrigatório - DPVAT 3.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
04/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 09:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
30/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/07/2025 18:14
Juntada de Petição
-
07/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009174-76.2023.4.02.5002/ES AUTOR: MARCIO ROGELIO DOS ANJOSADVOGADO(A): ADRIANA PETERLE (OAB ES031115)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$6.750,00, referente a indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, e R$2.340,22, referente a reembolso de despesas previsto no art. 3º, inciso III da Lei 6.194/74, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 44, DOC1): [...] Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora em decorrência de acidente trânsito no dia 25/05/2023: a) a importância de R$6.750,00, referente a indenização por invalidez permanente prevista no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74; b) a importância de R$2.340,22, referente a reembolso de despesas previsto no art. 3º, inciso III da Lei 6.194/74.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir das seguintes datas: a) R$6.750,00 - 25/05/2023; b) R$192,17 - 13/06/2023; c) R$101,30 - 06/07/2023; d) R$1.400,00 - 12/07/2023; e) R$236,75 - 13/07/2023; f) R$410,00 - 21/08/2023.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." No evento 55, DOC1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor total de R$13.267,83 - março/2025, apresentando seus cálculos no evento 55, DOC2.
Na oportunidade, considerou R$11.056,53 do valor principal, R$1.056,65 de multa do art. 523, §1º do CPC e R$1.056,65 de honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por sua vez, procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 56, DOC1), mediante depósito de R$1.615,25 na conta judicial nº 3030.005.86404510-0, R$273,27 na conta judicial nº 3030.005.86404511-8, R$221,90 na conta judicial nº 3030.005.86404512-6, R$473,57 na conta judicial nº 3030.005.86404513-4, R$116,92 na conta judicial nº 3030.005.86404514-2, totalizando R$2.700,91 - evento 56, DOC2.
Em contrapartida, no evento 57, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o levantamento dos valores, a título de parcela incontrovera, bem como impugnar o montante depositado pela CEF, por ser inferior ao valor fixado na sentença. É o breve relatório.
Decido.
I.
DO VALOR EXEQUENDO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do devedor.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Quantos aos 10% (dez por cento) previstos na segunda parte do art. 523 do CPC a título de honorários, eles não são devidos no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que eventualmente não cumprida a obrigação dentro do prazo legal, conforme dispõe o Enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Nesse sentido, a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC pressupõe que (i) a parte devedora tenha sido regularmente intimada para o cumprimento da sentença na forma do caput do artigo e (ii) não realize o pagamento no prazo legal ou o faça de forma incompleta.
No presente caso, embora a parte autora tenha requerido o cumprimento de sentença (evento 76, DOC1), antes que houvesse intimação específica da executada nos termos do art. 523 do CPC, para cumprir a obrigação no prazo legal, sob pena de incidência da multa, a CEF procedeu ao depósito voluntário dos valores devidos (evento 78, DOC1), apresentando os cálculos correspondentes, o que afasta a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
Nesse sentido, tendo em vista os cálculos da parte autora constantes no evento 55, DOC2, determino que seja considerado apenas o valor principal como crédito exequendo nestes autos, a saber, R$11.056,53 - março/2025, excluindo assim os valores da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC.
II.
DA PARCELA INCONTROVERSA Inexiste dúvida quanto à titularidade da parte exequente/autora, relativamente ao pagamento do crédito exequendo a título de parcela incontroversa (R$2.700,91), depositado nas contas judiciais nº 3030.005.86404510-0, 3030.005.86404511-8, 3030.005.86404512-6, 3030.005.86404513-4 e 3030.005.86404514-2.
Assim, deve o respectivo valor lhe ser entregue, mediante autorização judicial (art. 526, §1º, CPC).
III.
DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 526, §2º, CPC Considerando que o crédito exequendo está apurado em R$11.056,53 - março/2025 e a CEF procedeu no depósito voluntário de R$2.700,91, sobre a diferença (R$8.355,62) incidirão multa de dez por cento, na forma do art. 526, §2º do CPC e do Enunciado nº 97 do FONAJE, por analogia.
Assim: R$11.056,53 - março/2025 - R$2.700,91 = R$8.355,62 R$8.355,62 x 10% (multa art. 526, §2º) = R$835,56 R$8.355,62 (principal) + R$835,56 (multa art. 526, §2º) = R$9.191,18 Portanto, deve ser oportunizado à CEF proceder no cumprimento voluntário do valor de R$9.191,18, por força do art. 526 do CPC.
Ante o exposto: 1. Como a advogada titular da conta tem poderes para receber, mas não para dar quitação (evento 1, DOC2), intime-se a parte autora/exequente para indicar conta de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja requisitada à CAIXA a respectiva transferência da parcela incontroversa, ou para outros requerimentos que entender devidos. 2.
Atendido, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404510-0, conta judicial nº 3030.005.86404511-8, conta judicial nº 3030.005.86404512-6, conta judicial nº 3030.005.86404513-4 e conta judicial nº 3030.005.86404514-2, para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida. 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.1.
A indicação de conta do(a)(s) advogado(a)(s) será admitida se vier acompanhada de procuração com poderes para receber e dar quitação.
Acaso assim requerido, voltem os autos conclusos para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 2.2.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo ou de advogado sem poderes para receber e dar quitação deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 3. Oportunize-se à CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor de R$9.191,18 - calculados em março/2025 - e efetue o pagamento voluntário do débito remanescente. 3.1.
Cumprida voluntariamente a obrigação: a) Proceda-se da mesma forma disposta no item "2" - transferência para conta bancária indicada pela parte autora. b) Ato contínuo, dê-se vista à parte autora/exequente para ciência e para falar sobre a quitação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. - Se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). - Com impugnação, façam-me os autos conclusos para decisão (impugnação). 3.2.
Não cumprida a obrigação, abra-se vista à parte exequente para requerimentos quanto à perseguição de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, façam-me os autos conclusos para decisão (diversas). -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:31
Despacho
-
16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 17:03
Juntada de Petição
-
14/04/2025 09:20
Juntada de Petição
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/02/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2025 13:30
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
05/02/2025 13:20
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/12/2024 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:49
Juntada de Petição
-
19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
10/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/10/2024 03:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2024 17:17
Juntada de Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2024 11:32
Juntada de Petição
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/08/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/08/2024 08:29
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
23/08/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO ROGELIO DOS ANJOS <br/> Data: 23/09/2024 às 08:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Peri
-
21/08/2024 18:52
Decisão interlocutória
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18/07/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 12:52
Juntada de Petição
-
09/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/04/2024 10:38
Juntada de Petição
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2024 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 14:07
Determinada a citação
-
14/12/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:52
Determinada a intimação
-
02/10/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 16:47
Juntado(a)
-
02/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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