TRF2 - 5001920-60.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001920-60.2025.4.02.5106/RJAUTOR: VERA REGINA BULLA PEREIRAADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103)ADVOGADO(A): MARILENE TROCCOLI (OAB RJ058064)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários. -
02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 22:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001920-60.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VERA REGINA BULLA PEREIRAADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103)ADVOGADO(A): MARILENE TROCCOLI (OAB RJ058064) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001, bem como se manifestar acerca do mandado de verificação (evento 20).
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora para manifestação quanto ao laudo de verificação (evento 20), no prazo de 10 (dez) dias. -
19/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:03
Determinada a citação
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18/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 13:02
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001920-60.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: VERA REGINA BULLA PEREIRAADVOGADO(A): SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT (OAB RJ127103)ADVOGADO(A): MARILENE TROCCOLI (OAB RJ058064) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício assistencial, indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC-LOAS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. 2.
Defiro a gratuidade de justiça. 3.
Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, conforme informado no processo.
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar diretamente as informações pertinentes e anexar ao mandado fotografias que permitam se visualizar as características internas e externas do imóvel verificado, observando todo o contexto socioeconômico, inclusive do seu entorno, com vistas a apurar, tanto quanto possível, o seguinte: a.
Inicialmente, indagar à parte autora como ocorreu seu acesso à Justiça, se possui advogado constituído e, em caso positivo, o nome e forma de contato com o profissional; b.
Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o mandado com fotos coloridas do local; c.
Quantas pessoas fazem parte do grupo familiar da parte autora? Especificar o nome, a idade e o CPF dos componentes que residam no mesmo imóvel, informando, ainda, se há outros parentes próximos; d.
Houve alteração recente do grupo familiar? Em caso positivo, referir quando ocorreu a saída ou ingresso de membros da família; e.
Algum dos membros da família exerce atividade remunerada? Em caso positivo, identificar a pessoa, o grau de parentesco, relacionando o número do CPF e o valor dos rendimentos.
Em caso de renda variável, informar o valor recebido, diária ou mensalmente, ainda que de forma aproximada. f.
Algum dos componentes do grupo familiar recebe algum valor a título de aposentadoria, pensão ou outro benefício pago pelo Poder Público ou por terceiros? Em caso positivo, colher os dados pertinentes, em especial o valor. g.
Quem é o responsável pela subsistência da parte autora? h.
O grupo familiar no qual inserida a parte mora em casa própria ou alugada? Nesse último caso, qual o nome do locador e qual a importância paga a título de aluguel? i.
Quais são as despesas habituais do grupo familiar? O grupo familiar tem despesas mensais com medicamentos? Relatar, em caso positivo, a média das despesas. j.
Como a parte autora se desincumbe em relação à própria individualidade, em casa e fora dela? Relatar notadamente quanto a cuidados pessoais, estudo, locomoção, permanência dentro ou fora de casa, alimentação, ingestão de medicamentos e contato com amigos e parentes.
Relatar, ainda, se parte autora realiza sozinha as atividade do cotidiano ou se depende do auxílio de terceiros, de modo a demonstrar o grau de inserção em sociedade e de sua eventual dependência. l.
Por fim, preste o(a) Oficial de Justiça quaisquer outras informações que considerar relevantes para a avaliação da situação fática do grupo familiar. 4.
Após, a juntada do laudo de verificação, venham conclusos para análise da necessidade de designação de perícia médica. 5.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao resultado da verificação socioeconômica. 6.
Nos casos previstos em lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal antes da perícia e após a apresentação do laudo pericial. 7.
Caso o MPF apresente quesitos para a investigação socioeconômica, os mesmos deverão ser encaminhados ao Oficial de Justiça para serem respondidos juntamente com os quesitos do Juízo. -
10/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 09:24
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:22
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 12:11
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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23/06/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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