TRF2 - 5121611-54.2023.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5121611-54.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: REGINA COELI GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Evento 36: Assiste razão ao requerente.
Verifica-se que a presente demanda trata-se de reinclusão de requisitório de pequeno valor nº RPV2013063018, haja vista devolução dos valores aos Cofres do Tesouro em cumprimento ao disposto no art. 2º e 3º da Lei 13.463/2017.
No caso, a reinclusão de um requisitório, após o cancelamento, segue a classificação do requisitório original, incluindo sua ordem cronológica. Por sua vez, a atualização do oficio requisitório ocorrerá na via administrativa, a partir da data-base cadastrada, até o efetivo (novo) depósito, sem a incidência, contudo, de juros, em se tratando de reinclusão, haja vista que, após o adimplemento anterior pelo executado (que já havia pago o crédito por RPV/PRC), não se considera que ainda esteja em mora, nos termos do art. 60, §1º, V e VI da Resolução CJF nº 822/2023, que dispõe sobre a expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal, conforme abaixo transcrito.
Art. 60.
Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor. § 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras: (...) II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária; IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira; V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito; VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução; (...) Ante o exposto: 1) PROCEDA-SE a retificação do campo "espécie" fazendo constar "Espécie - Reinclusão (Lei 13.463)". 2) Atendido o item 1, DÊ-SE vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 3) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Res. nº 79/2012 do TRF da 2ª Região. 4) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. 5) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF. 6) Decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:50
Determinada a intimação
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11/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2025 14:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-20
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11/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:27
Juntado(a)
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04/12/2024 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:09
Decisão interlocutória
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20/09/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:36
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2024 06:36
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 21:35
Juntado(a)
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12/03/2024 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/03/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/01/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:33
Decisão interlocutória
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07/12/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 14:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO11S para RJRIO24F)
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23/11/2023 14:03
Despacho
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23/11/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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