TRF2 - 5063588-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:27
Intimado em Secretaria
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18/09/2025 13:27
Intimado em Secretaria
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18/09/2025 13:27
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 18/09/2025 13:00. Refer. Evento 20
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18/09/2025 13:26
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063588-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANI DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): PRECILIANA VITAL ANTUNES (OAB RJ058586)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 18/09/2025 13:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala2 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/09/2025 13:42
Despacho
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063588-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANI DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): PRECILIANA VITAL ANTUNES (OAB RJ058586)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
15/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:12
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 18/09/2025 13:00
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15/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:04
Despacho
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04/08/2025 21:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063588-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANI DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): PRECILIANA VITAL ANTUNES (OAB RJ058586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS ajuizada por GEOVANI DO NASCIMENTO COSTA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostas transações bancárias não reconhecidas.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é titular de conta bancária da CEF, e que, ao perceber débitos não reconhecidos, dirigiu-se à agência para contestá-los, tendo sido informado pela gerente de que não havia indícios de fraude.
Insatisfeito com a resposta, reiterou a contestação, mas não obteve acolhimento.
Alega não ter realizado as transações listadas em seu extrato, informando que muitas ocorreram em locais onde nunca esteve.
Afirma ter sofrido constrangimento, humilhação e sentimento de impotência diante da negativa da ré em atendê-lo adequadamente, o que lhe causou transtornos emocionais.
Argumenta que: Faz jus à inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.Tem direito à reparação integral prevista no art. 6º, VI, do CDC.A ré praticou ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.O dano moral independe de prova específica, sendo presumido.A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento.
Ao final, requer: A) Sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista não ter condições de arcar com ônus processuais e custas judiciais.
B) Sejam julgados procedentes os pedidos de danos morais, materiais e obrigação de fazer.
C) Seja condenada a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, ou outro a ser arbitrado pelo juízo.
D) Seja condenada a ré a restituir ao autor o valor de R$ 15.659,76, a título de danos materiais.
E) A citação da ré para responder aos termos da ação e intimação para audiência de conciliação.
F) A inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º do CDC.
G) A condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Atribui à causa o valor de R$ 35.659,76.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063588-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEOVANI DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): PRECILIANA VITAL ANTUNES (OAB RJ058586) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Corretamente atendido, voltem conclusos. -
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:53
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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