TRF2 - 5002672-36.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2025 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 85
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002672-36.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: NICEIA CARDOSO GASPARINIADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): 51294 RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES (OAB DF051294) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
07/07/2025 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002672-36.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: NICEIA CARDOSO GASPARINIADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), tudo conforme disciplinado no art. 524 do mesmo diploma legal.
Juntada a planilha de cálculos, com o montante devidamente apurado pela parte autora, deverá a parte executada ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa, bem como 10% (dez por cento) de honorários de advogado, caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
Sem prejuízo do que acima determinado, poderá a parte executada, nos termos do que dispõe o art. 526 do CPC/15, antes de ser intimada para o pagamento do valor com base nos cálculos elaborados pela parte autora, efetuar o depósito do valor que entende ser devido, ocasião em que deverá ser intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste sua concordância, conforme dispõe o § 1º do supradito artigo.
Neste último caso, em havendo concordância da parte autora, será expedido o competente alvará de levantamento. -
02/07/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 19:12
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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22/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 20:00
Determinada a intimação
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22/05/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/05/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJMAC01
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16/05/2025 09:03
Transitado em Julgado - Data: 16/5/2025
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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02/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 16:58
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2025 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR01G03 para RJRIOTR08G02)
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27/02/2025 20:20
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Moral
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14/02/2025 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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14/02/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 37
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 38 e 44
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 37 e 38
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:35
Despacho
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15/01/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:23
Juntada de Petição - CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (DF051294 - 51294 RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES)
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22/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:04
Determinada a intimação
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16/10/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2024 13:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Descontos Indevidos
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25/09/2024 10:12
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/08/2024 15:28
Juntado(a)
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13/08/2024 19:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 18:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 19:39
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 15:06
Determinada a citação
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19/07/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para RJMAC01S)
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19/07/2024 11:28
Alterado o assunto processual
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:50
Declarada incompetência
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05/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS502J)
-
07/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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