TRF2 - 5061153-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08F)
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19/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:33
Despacho
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04/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061153-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PRISCILA GONCALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Além disso, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Corretamente atendido, voltem conclusos.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
27/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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