TRF2 - 5005418-76.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005418-76.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: MIGUEL PIMENTA DE SOUZA FARIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558)INTERESSADO: TAMIRIS SALES PIMENTA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHASENTENÇAIsso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, haja vista a gratuidade de justiça deferida na decisão do Evento 15.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se para ciência. Decorrido in albis o prazo legal para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa. -
01/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005418-76.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: MIGUEL PIMENTA DE SOUZA FARIA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, intime-se a parte impetrante acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2 - MIGUEL PIMENTA DE SOUZA FARIA, CPF: *05.***.*87-89, menor relativamente incapaz assistido por sua genitora TAMIRIS SALES PIMENTA DE SOUZA, CPF: *35.***.*17-29, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"2.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora.
Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda às devidas alterações no cadastro do processo, com a exclusão do nome da Sra.
Tamiris Sales Pimenta de Souza do polo ativo e subsequente cadastramento dela como genitora e assistente do demandante na autuação processual. 3 - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante, haja vista a presunção da firmação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015. 4 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19993 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ademais, apesar da procuração anexada à inicial (v.
Evento 1, doc. 7) classificar o impetrante MIGUEL PIMENTA DE SOUZA FARIA como "menor impúbere" e aduzir ser este "representado por sua genitora", constata-se a partir de seu documento de identidade (v. doc. 6 do mencionado Evento) que o mesmo possui 17 anos de idade; sendo, logo, relativamente incapaz e devendo ser assistido por sua genitora, nos termos do art. 4º, I do Código Civil4 e do art. 715 do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20156), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso: - procuração devidamente assinada pelo impetrante assistido e por sua genitora, na qual reste corretamente indicada a incapacidade relativa do menor e a qualidade da genitora como sua assistente; - telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 3.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4.
Art. 4o.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 5.
Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. 6.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TAMIRIS SALES PIMENTA DE SOUZA - NORMAL
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08/07/2025 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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08/07/2025 14:48
Despacho
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08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 17:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE03F)
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07/07/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01F)
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07/07/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:32
Declarada incompetência
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30/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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