TRF2 - 5002747-89.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002747-89.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARINA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
18/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002747-89.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARINA NOGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Verifico diante dos autos que o sistema de acompanhamento processual apontou suposta prevenção em relação ao processo nº 5004555-03.2023.4.02.5003, ação anteriormente proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação do réu à concessão do mesmo benefício objeto desta ação. Verifico ainda que o processo apontado como prevento já foi resolvido por sentença de mérito com trânsito em julgado, o que, em tese, caracteriza a coisa julgada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 10 dias. Fica desde já ciente a parte autora de que, tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, eventual diversidade de requerimentos administrativos não afasta por si só a coisa julgada, importando destacar: não é a identidade de requerimento administrativo que caracteriza coisa julgada, mas a identidade de quadro de saúde.
Assim, em tais casos, deve a parte autora, ao propor a ação ou no prazo conferido para emenda, trazer aos autos laudo médico que ateste incapacidade laboral (em razão de agravamento da enfermidade já existente ou em virtude de nova enfermidade) para período posterior àquele já reconhecido no processo apontado como prevento. Transcorrido o prazo assinado, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:12
Determinada a intimação
-
09/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005788-04.2025.4.02.5120
Lilian Cordeiro Pereira de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 11:19
Processo nº 5000218-25.2024.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Sayonara Ribeiro dos Santos Correa
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032400-79.2024.4.02.5001
Raquel Bianca Castro de Sousa
Uniao
Advogado: Paulo Henrique Resende Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009926-80.2025.4.02.5001
Arilton Angelo da Silva
Chefe da Agencia - Instituto Nacional Do...
Advogado: Natanael Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008373-94.2023.4.02.5121
Joao Pedro Anastacio Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00