TRF2 - 5006981-88.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:04
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:41
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:43
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006981-88.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTO DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): ALZIRO DOS REIS LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ201322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor postula a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.175.290-5, sob o fundamento de ter sido aplicado incorretamente o fator previdenciário por ocasião do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício.
O autor foi intimado no evento 15, DESPADEC1 a explicitar de que forma alcançou os valores apontados como corretos para o tempo de contribuição e para a idade em desfavor dos utilizados pelo INSS.
Manifestou-se no evento 18, PET1 para apontar que na carta de concessão foram computados 35 anos, 3 meses e 6 dias de tempo contributivo, tempo que reputa incorreto, ao passo que alega ser o tempo total correto quando da DER em 26/10/2017 de 36 anos, 7 meses e 26 dias.
Na oportunidade, requereu ainda a emenda à inicial para incluir no rol de pedidos: “seja determinado ao réu que efetue a contagem correta correta do tempo de contribuição do autor, utilizando-se o CNIS que instrui os autos, para que passe a constar como tempo de contribuição o total de 36 anos, 7 meses e 26 dias, quando da DER em 26/10/2017 e a consequente aplicação do fator previdenciário correto de 0,7277, resultante após a contagem correta, bem como para revisar a RMI do autor para o valor de R$ 1.405,47, na data da DER”.
A inovação no escopo da lide se deu após a contestação, em razão do que se deu no evento 27, DESPADEC1 a necessária intimação do INSS para anuir com o acrescido, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decido.
Intimado (evento 29) o INSS deixou escoar o prazo sem manifestação (evento 31), não sendo possível interpretar, in casu, o silêncio como anuência, de forma que indefiro a emenda à inicial.
Na manifestação do evento 18, PET1 o autor indicou o tempo contributivo que considera ser passível de utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, este o fundamento da pretendida revisão, mas não explicitou quais contribuições teriam sido indevidamente desconsideradas na contagem administrativa pela autarquia. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, a pretensão de obter a revisão da RMI mediante a ampliação do período contributivo computado, deve apontar especificamente quais as competências e/ou períodos cujo cômputo considera devido e não levado a efeito pela autarquia ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
02/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:17
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:56
Juntado(a)
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:35
Determinada a intimação
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20/05/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 15/05/2025 14:11:42)
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 22:53
Determinada a intimação
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21/02/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:39
Determinada a citação
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05/11/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00