TRF2 - 5025855-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025855-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO DO RAMO MATIASADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO O exame dos autos aponta que o processo ainda não está maduro para a prolação de sentença de mérito.
De início, rejeito a preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia previdenciária.
Isso porque o processo de nº 5012223-46.2019.4.02.5121, citado pelo INSS como fundamento da preliminar, não foi localizado nos sistemas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o que impede a verificação de eventual identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Ausente prova nesse sentido, não se configura o efeito obstativo da coisa julgada material.
Já o requerente, alegou e comprovou que o processo de nº 5008403- 37.2020.4.02.5121, julgado por este Juízo, foi extinto sem resolução de mérito, o que afasta o efeito obstativo da coisa julgada.
Ultrapassadas as questões, a leitura da inicial revela que a parte autora, em seu pedido, não indicou qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS, limitando-se a requerer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cabe esclarecer, por oportuno, que ao analisar o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento14 – PROCADM2), verifica-se que vários vínculos da parte autora já foram considerados administrativamente pelo INSS, e que, a rigor, não deveriam fazer parte da presente demanda, ante a falta de interesse de agir.
Ressalto que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição.
Nesse diapasão é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, e considerando que o processo administrativo já foi juntado aos autos (Evento14), dê-se vista do feito à parte autora, por derradeiro 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que aponte, no pedido, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram a pretensão resistida.
Atendido o comando, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
01/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 14:12
Despacho
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06/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025855-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO DO RAMO MATIASADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO Vieram estes autos conclusos para análise da higidez do feito com vista à conclusão para sentença.
Trata-se de ação movida por SEVERINO DO RAMO MATIAS em face do INSS objetivando a condenação do réu a reconhecer período especial para fins de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, bem como a pagar valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
Em sua contestação (evento 14), o INSS arguiu, como prejudicial de mérito, coisa julgada.
Concedo às partes prazo de 10 (dez) dias para vistas de todo o processo.
No mesmo prazo, se quiserem, poderão apresentar novas provas.
Em caso de juntada de documentos, dê-se nova vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido ou ultrapassado o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 20:32
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:27
Determinada a intimação
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24/11/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 11:55
Juntada de Petição
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26/09/2024 17:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43F para RJRIO44S)
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 12:28
Declarada incompetência
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04/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/08/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2024 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2024 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 17:52
Juntado(a)
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE14F)
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22/04/2024 16:42
Declarada incompetência
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22/04/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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