TRF2 - 5004438-81.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004438-81.2024.4.02.5001/ES INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAPELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITE -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/09/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5004438-81.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 129
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15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 43
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004438-81.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
COMPENSAÇÃO. 1.
Há que se reconhecer a necessidade de submeter a sentença em comento ao reexame necessário, visto que, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, devendo ser ressaltado que, acaso fosse a intenção do legislador ordinário, teria expressamente incluído o mandado de segurança nas hipóteses de não aplicação da remessa necessária, tal como procedido com diversas legislações esparsas que foram modificadas pelo Código de Processo Civil em outras questões processuais, razão pela qual deve ser aplicada a norma especial em detrimento da regra geral prevista no novo Estatuto Processual. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.896.678 e REsp nº 1.958.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.125), modificou seu posicionamento a respeito do tema, decidindo que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, com fundamento na “interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF)”. 3.
Cabe destacar que, consoante o acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial nº 1.958.265/SP, a Primeira Seção acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo contribuinte, para esclarecer que “a modulação dos efeitos da presente tese (Tema 1.125 do STJ) terá como marco 15/03/2017 – data do julgamento do Tema 69 do STF –, "ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento" (EDcl no RE 574.706/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Pleno, julgado em 13/05/2021, DJe 12/08/2021)”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma modulação determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69, no qual atribuiu efeitos prospectivos à decisão de mérito do referido recurso extraordinário, ressalvadas, contudo, as ações judiciais ou administrativas ajuizadas até 15/3/2017, data da sessão de julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR, as quais produzirão efeitos retroativos. 5.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 19/02/2024 e o prazo prescricional quinquenal insere-se em período posterior a 15/03/2017, devendo a compensação dos valores pretéritos limitar-se aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e não a 15/03/2017, como já determinado na sentença. 6.
A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. 7.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 8.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 13:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 2 - Evento 29 - Remetidos os Autos com acórdão - 17/07/2025 07:30:48
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17/07/2025 13:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: RELVOTO 1 - Evento 29 - Remetidos os Autos com acórdão - 17/07/2025 07:30:48
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17/07/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 07:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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15/07/2025 23:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004438-81.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50044388120244025001/ES)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELADO: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 09/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
09/07/2025 17:16
Juntado(a)
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09/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 15:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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09/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:18
Retirado de pauta
-
09/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:48
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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26/06/2025 13:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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26/06/2025 13:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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26/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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24/06/2025 15:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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