TRF2 - 5004087-24.2023.4.02.5105
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004087-24.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIA LUZIA TAYT SON DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO DA COSTA CHAVES (OAB RJ242320) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 38, OUT1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 2º Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 31, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 31) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 10:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABVICE
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20/07/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004087-24.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARIA LUZIA TAYT SON DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO DA COSTA CHAVES (OAB RJ242320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado Rogério Soares de Rezende.
A autora pede a nulidade da sentença, sustentando, em síntese, seu direito de apresentar prova testemunhal. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)A autora argumenta que viva com Rogério Soares de Rezende, falecido em 13/6/2023 (ev.1, certobt7), na qualidade de segurado, eis que ele recebia uma aposentadoria por idade (evento 1, procadm11, p. 25).
Apenas incumbe à parte autora, então, comprovar que era dependente de Rogério na qualidade de companheira.
A autora trouxe vários documentos mas por sua natureza eles não atestam uma vida em comum.
Assim, a aplicação em CDB (ano de 2011), certidão de casamento e posterior divórcio de Rogério, certificado de dispensa de incorporação militar, emissão de cheques em favor de Rogério, compra e venda de lote de terra (ano de 2012), propriedade de motocicleta, todos eles juntados no procedimento administrativo, na forma como são apresentados, não tem o condão de servir de fonte probatória para a comprovação de uma união estável.
Temos por sua vez as fotos no evento 1, procadm11, p. 13-15, mas elas tem pouca força probatória nos autos.
Elas inclusive não possuem fidedignidade no tocante ao requisito temporal, dado que não se sabe quando foram tiradas.
Sendo assim, tenho como correta a decisão do INSS ao entender que não fora reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam uma união estável em relação ao segurado institudor (evento 1, procadm11, p. 33) (...)”. À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n.º 13.846/2019 e, conforme exposto na sentença, não há prova material no sentido da existência da união estável.
Saliento, ainda, que o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da existência de união estável apenas por prova testemunhal está superado pela nova legislação.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 8.213/1991.
LEI 13.846/2019.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 63 DA TNU.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE AMPAROU A APROVAÇÃO DA SÚMULA 63 DA TNU.
JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
LEI 13.846/2019, QUE ALTEROU A LEI 8.213/1991, A FIM DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000059-51.2023.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/11/2023.) A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 11:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/02/2024 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/01/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2024 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2023 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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02/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2023 23:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 12:24
Determinada a intimação
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11/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:51
Alterado o assunto processual
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11/10/2023 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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