TRF2 - 5005377-36.2021.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005377-36.2021.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO MELLO DA SILVA FARIA (OAB RJ139435)ADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora reingressou ao sistema previdenciário já acometida de enfermidade grave.
Assim como aponta a invalidade de informações extemporâneas anotadas em CTPS.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No que concerne à incapacidade laborativa, o laudo pericial (evento 31, complementado no evento 44) afirmou ser a parte autora portadora de carcinoma ductal infiltrante (CID C50.9), reação ao stress grave e transtornos de adaptação (CID F43), transtorno ansioso (CID F41), transtornos somatoformes (CID F45), episódio depressivo (CID F32) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), estando totalmente e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde a data do exame pericial (24/05/2022) em razão das patologias psiquiátricas. Quanto à neoplasia maligna, a perita judicial esclareceu que a autora "encontrava-se incapacitada devido ao câncer de mama, porém no momento a autora não apresenta incapacidade relacionada ao câncer de mama, pois não apresenta indícios de neoplasia maligna ativa no momento e não apresenta restrições em membros superiores relacionadas à patologia" (evento 31, resposta ao quesito 6 do juízo), e no evento 44 delimitou que a incapacidade em razão desta patologia perdurou de 17/12/2019 (DER) até 03/08/2020 (término do período de recuperação pós-operatório), "visto que a autora apresentava indícios de cura da neoplasia após o tratamento com quimioterapia e com a cirurgia".
Oportuno destacar que nas informações do expert fica claro que o caso dos autos se refere à incapacidade temporária, o que enseja direito à fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, porém não se enquadra nas exigências do art. 42, § 1º da Lei 8213/91, não havendo que se falar em direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
Intimadas as partes, o INSS sustentou inexistir interesse de agir quanto à incapacidade em razão das patologias psiquiátricas e falta de qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade em razão da neoplasia (eventos 36 e 48), ao passo que a autora manifestou concordância e pediu a implantação do benefício desde a DER até 5 meses após a perícia, data estimada pela perita judicial para recuperação da capacidade laborativa (evento 39).
No entanto, do laudo pericial e sua complementação (eventos 31 e 44) percebe-se que a incapacidade não foi contínua e ininterrupta, havendo recuperação da capacidade laborativa em 04/08/2020 e nova incapacidade, por motivo distinto, a partir de 24/05/2022. Assim sendo, tratando-se de patologias incapacitantes distintas, bem como por causa do longo período de tempo decorrido entre a recuperação da capacidade laboral e a nova incapacitação (cerca de 1 ano e 9 meses), não é possível presumir a continuidade do estado incapacitante, de modo que, de fato, não há interesse de agir quanto à incapacidade posterior ao ajuizamento da demanda, que deveria ter sido levada ao conhecimento do INSS por meio de novo requerimento administrativo. Portanto, procede a impugnação do INSS neste ponto.
Quanto ao outro ponto ventilado pela autarquia previdenciária - qualidade de segurada da autora na DII -, da análise do CNIS (evento 18, anexo 5) e da Carteira de Trabalho da autora (evento 1, anexo 9, fl. 3 e 4) verifica-se que ela iniciou vínculo empregatício com a empresa FERBRAN CONSTRUTORA LTDA ME em 19/09/2019, tendo essa data sido posteriormente alterada para 12/03/2019.
O INSS sustentou que o período de março a setembro de 2019 - justamente quando teve início a incapacidade - foi registrado extemporaneamente, de modo que a autora teria reingressado no RGPS portadora da patologia incapacitante (eventos 18, anexo 1, 48 e 59).
Entretanto, tal divergência foi devidamente esclarecida pela parte autora no evento 56, por meio da juntada de declaração do empregador, recibos de recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. Com efeito, o empregador esclareceu o seguinte (evento 56, anexo 2, fl. 1): "[...] a colaboradora ADRIANA DOS SANTOS PORTO [...] foi admitida no quadro de funcionários de nossa empresa, inicialmente em 19/09/2019 e, em ato contínuo, fora feita uma ressalva, retroagindo a data de admissão a 12/03/2019. A anotação com reconhecimento de vínculo anterior ao primeiro registro decorreu de acordo entre as partes a fim de reconhecer o início das atividades de fato e evitar ação trabalhista da colaboradora contra a empresa, o que geraria maiores custos e multas." Neste sentido, é mister mencionar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, com fiscalização do próprio INSS, conforme previsão legal e entendimento pacífico na jurisprudência.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CUSTAS: ISENÇÃO. 1.
Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor. 3.
Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4.
Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 12451 BA 2002.33.00.012451-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2006 DJ p.22) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 552.004 - SP (2014/0180021-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : JOSÉ FELICIANO MARQUES DE PAIVA ADVOGADO : BRENO BORGES DE CAMARGO E OUTRO (S) - SP231498 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por JOSÉ FELICIANO MARQUES DE PAIVA, em 12/06/2013, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE ATIVIDADE URBANA COMPROVADO EM CTPS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
ENGENHEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NA LISTA DOS DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1- A anotação em CTPS basta à comprovação e ao cômputo do tempo de serviço, em sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado. (...) (STJ - AREsp: 552004 SP 2014/0180021-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 27/03/2017) (grifo meu) Intimado a respeito da documentação juntada no evento 56, o INSS apresentou manifestação genérica, sem impugnar especificamente os referidos documentos (evento 59), razão pela qual não há elementos para desabonar a data de início do vínculo empregatício em 12/03/2019.
Portanto, na data de início da incapacidade constatada na perícia judicial a autora detinha a qualidade de segurada e, como na data de início da doença reconhecida pela perita judicial (02/08/2019, conforme evento 31) a autora já era segurada do INSS, fica dispensado o cumprimento da carência, a teor do disposto no artigo 151 da Lei 8.213/91.
Destarte, a autora faz jus ao deferimento parcial de sua pretensão." À vista do recurso interposto, observo que na fase de conhecimento, o INSS sequer impugnou as anotações na CTPS da autora, de forma que tal alegação não deve ser apreciada em sede recursal, nos termos do Enunciado 86 das Turmas Recursais: "Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." Em relação à qualidade de segurado no momento do início da enfermidade que afasta o requisito de carência, destaco trecho da sentença: "(...) Intimado a respeito da documentação juntada no evento 56, o INSS apresentou manifestação genérica, sem impugnar especificamente os referidos documentos (evento 59), razão pela qual não há elementos para desabonar a data de início do vínculo empregatício em 12/03/2019.
Portanto, na data de início da incapacidade constatada na perícia judicial a autora detinha a qualidade de segurada e, como na data de início da doença reconhecida pela perita judicial (02/08/2019, conforme evento 31) a autora já era segurada do INSS, fica dispensado o cumprimento da carência, a teor do disposto no artigo 151 da Lei 8.213/91." A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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25/03/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/02/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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05/02/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/02/2024 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 20:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
24/11/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 21:05
Despacho
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24/11/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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06/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2023 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2023 14:25
Alterado o assunto processual
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04/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2023 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/06/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/05/2023 19:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/12/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/11/2022 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/11/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2022 17:15
Juntada de Petição
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/10/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/10/2022 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/07/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 14:05
Juntada de Petição
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15/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2022 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2022 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2022 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/06/2022 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2022 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2022 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2022 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA DOS SANTOS PORTO <br/> Data: 24/05/2022 às 16:00. <br/> Local: SUBSEÇÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA <br/> Perito: CAROLINA FARIA DA CUNHA
-
26/04/2022 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2022 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2022 20:35
Despacho
-
09/03/2022 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2022 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 20:24
Despacho
-
07/01/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2021 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/10/2021 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 21:20
Despacho
-
07/10/2021 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2021 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2021 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2021 18:49
Despacho
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25/08/2021 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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