TRF2 - 5007959-13.2020.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
15/09/2025 16:05
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208, 209, 211
-
08/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
-
08/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 206, 207, 208, 209, 211
-
05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 11:14
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194, 195 e 197
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
13/06/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194, 195, 197
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194, 195, 197
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007959-13.2020.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: KATIA CILENE ROSAADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: UNIESP S.AEXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAOADVOGADO(A): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB SP389554)EXECUTADO: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA.ADVOGADO(A): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB SP389554) DESPACHO/DECISÃO R4C – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., Administradora Judicial nos autos do pedido de Recuperação Judicial da empresa UNIESP S.A E OUTRAS– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, vem informar no Evento 179 que “a empresa Executada se encontra em processo de Recuperação Judicial sob nº 100001102.2023.8.26.0359 perante a E.
Vara Regional De Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 2ª, 5ª e da 8ª RAJS – Estado De São Paulo, devidamente ajuizado no dia 01.11.2023, tendo sido seu processamento Deferido no dia 16.11.2023 e com a Recuperação Judicial aprovada e homologada no dia 11.11.2024” e que a exequente não se encontra arrolada no beneplácito recuperacional.
A parte exequente apresenta manifestação no Evento 189 e requer “que este D.
Juízo expeça ofício diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial, informando o teor da presente decisão e determinando a imediata habilitação do crédito da autora no quadro geral de credores, nos moldes do art. 7º, §2º da LRE”.
Requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, a intimação da recuperanda para apresentar proposta de pagamento ou, em sua ausência, seja determinada a inclusão forçada no plano, a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial com sede na E.
Vara Regional Empresarial do TJSP, requisitando a habilitação do crédito da exequente.
DECIDO.
De acordo com a informação da petição do Evento 179, a recuperação judicial foi deferida pelo Juízo da E.
Vara Regional De Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 2ª, 5ª e da 8ª RAJS – Estado De São Paulo, em 11/11/2024.
Destaco que a decisão proferida por este Juízo anteriormente determinou a suspensão da execução em relação à empresa UNIESP e outros, considerando a decretação de recuperação judicial (Evento 145).
Não há notícia nos autos do deferimento de prorrogação da suspensão pelo Juízo da recuperação judicial.
Assim, diante do decurso do prazo deferido pelo Juízo da recuperação judicial, não há óbice para a continuidade do presente feito, razão pela qual defiro o prosseguimento da execução, conforme requerido pela exequente.
R4C – ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA destaca na manifestação do evento 179 que “Diante da ausência de inserção do crédito no concurso de credores, se mostra recomendável que o Exequente/Credor adote os procedimentos dispostos no artigo 13 da LRE c/c CG 219/2018 do TJSP”.
Quanto ao tema, é certo que a jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região reconhecem que, a despeito da extrapolação do prazo de suspensão das execuções singulares (stay period), eventuais medidas de constrição e alienação de bens da recuperanda devem ser submetidas ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, a fim de resguardar os objetivos de preservação da empresa e realização equitativa dos créditos concursais.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS E/OU VALORES POR PARTE DE OUTRO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA.
MITIGAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa.1.1.
De fato, a questão é bastante debatida nesta Corte, que em inúmeras oportunidades já afirmou que, "na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação" (AgRg no CC 132.285/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014).1.2.
Em atenção ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm declarado a competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação, não em virtude da natureza do crédito, mas em razão de questão prática insuperável - higidez do fluxo de caixa da empresa, que não comporta duplo controle.1.3.
Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de ter a penhora sido determinada pelo Juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não impede a manifestação do Juízo universal, em razão da sua força atrativa.2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1814187/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05.3.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda.4.
Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/05.5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1668877/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º DA LEI Nº 11.101/05, EM CASO DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPÕE-SE A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PORVENTURA AJUIZADAS EM DESFAVOR DO DEVEDOR, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA DATA DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO.2.
ASSIM, ULTRAPASSADO TAL PRAZO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE EXECUÇÃO, SENDO PERMITIDO AO CREDOR QUE O FAÇA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE PARA TANTO, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO § 4º.
LOGO, DEVE SER AFASTADO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTA O ENTENDIMENTO DE QUE, NO CURSO DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO É PERMITIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CABENDO APENAS AO JUÍZO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DO INSTITUTO.4.
NO CASO EM TELA, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVANTE, QUE TEVE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINÁRIA DETERMINADA PENHORA ONLINE EM SEU DESFAVOR, ESTÁ EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PERANTE A 06ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO, DE MODO QUE, NÃO OBSTANTE NÃO INCIDA MAIS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO EM LEI E AJUIZADA POSTERIORMENTE A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, CABE SOMENTE ÀQUELE JUÍZO EMPRESARIAL DECIDIR ACERCA DE EVENTUAL PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005266-21.2019.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 27/08/2019) Destaque-se, contudo, que a circunstância não enseja a impossibilidade da execução individual, mas somente a submissão de eventual medida constritiva à competência do Juízo da recuperação judicial, a quem competirá definir se esta prejudica a continuidade do plano de recuperação judicial.
Verifico que, no caso dos autos não ocorreu nenhum medida constritiva, por ora.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
25/03/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 185
-
24/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
18/03/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
18/03/2025 20:35
Juntada de Petição
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175, 176 e 177
-
23/01/2025 09:38
Juntada de Petição
-
21/01/2025 12:58
Juntado(a)
-
20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
29/11/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 12:50
Juntada de Petição
-
22/09/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166 e 167
-
10/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:26
Determinada a intimação
-
06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 19:05
Juntada de Petição
-
16/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
13/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:09
Determinada a intimação
-
07/06/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149 e 150
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149, 150 e 151
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição
-
29/01/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:31
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
16/11/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
08/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136 e 137
-
02/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:38
Determinada a intimação
-
29/09/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 e 127
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 e 127
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
14/09/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
05/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:11
Determinada a intimação
-
05/09/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 13:12
Transitado em Julgado - Data: 31/08/2023
-
05/09/2023 10:46
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA02 Número: 50079591320204025118
-
19/07/2022 18:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA02 -> TRF2
-
30/06/2022 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
16/06/2022 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
25/05/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
22/04/2022 03:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
19/04/2022 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
24/03/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/03/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102, 103 e 104
-
25/02/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
25/02/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
23/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 12:39
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90 e 91
-
25/10/2021 04:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91 e 92
-
13/10/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:17
Despacho
-
13/10/2021 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2021 19:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Juntada de certidão - 06/10/2021 15:55:45)
-
07/09/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 72, 73, 74 e 75
-
02/09/2021 14:11
Juntada de Petição
-
28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 72, 73, 74 e 75
-
25/08/2021 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2021 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/08/2021 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/08/2021 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2021 02:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
17/06/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/05/2021 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
28/04/2021 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/04/2021 16:26
Juntada de Petição
-
25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
25/04/2021 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/04/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 17:04
Decisão interlocutória
-
14/04/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2021 05:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
02/03/2021 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
-
12/02/2021 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2021 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2021 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2021 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/02/2021 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/02/2021 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/02/2021 20:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
30/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
24/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
-
20/01/2021 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/01/2021 16:11
Decisão interlocutória
-
11/01/2021 11:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/12/2020 14:31
Juntada de Petição
-
27/11/2020 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2020 07:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
19/11/2020 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/11/2020 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2020 03:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2020 10:18
Juntada de Petição
-
27/10/2020 03:40
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10, 19 e 20
-
25/10/2020 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 14:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
16/10/2020 21:51
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
06/10/2020 04:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
05/10/2020 14:43
Juntada de Petição
-
02/10/2020 21:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2020 21:53
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
01/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
28/09/2020 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/09/2020 16:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
23/09/2020 20:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2020 20:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2020 20:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/09/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 17:13
Determinada a citação
-
21/09/2020 16:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/09/2020 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2020 16:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2020 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2020 14:12
Determinada a intimação
-
11/09/2020 12:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5104177-91.2019.4.02.5101
Carlos Augusto de Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2020 21:10
Processo nº 5016409-02.2021.4.02.5120
Talita Conceicao Calazans Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/09/2022 15:32
Processo nº 5104177-91.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Augusto de Azevedo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007959-13.2020.4.02.5118
Banco do Brasil SA
Katia Cilene Rosa
Advogado: Rodrigo Pinho da Conceicao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 10:46
Processo nº 5008241-11.2022.4.02.0000
Dnb Administracao de Imoveis S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudia Guerra Merola
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2022 10:49