TRF2 - 5002926-70.2023.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJITB01
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002926-70.2023.4.02.5107/RJ RECORRIDO: VALERIA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado Onildo Antunes de Matos.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não existe prova material suficiente a comprovar a existência de união estável ao tempo do óbito. A sentença recorrida apreciou a pretensão da autora nos seguintes termos: “(...) In casu, o óbito ocorreu em fevereiro/2009, antes, portanto, da vigência dos dispositivos legais já mencionados (art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91).
Por conseguinte, as referidas normas não se aplicam ao caso concreto e, sendo assim, ainda que não houvesse prova material da união estável alegada, não haveria óbice à concessão do benefício de pensão por morte somente mediante prova testemunhal.
Na espécie, contudo, a postulante, além da prova oral produzida nesta audiência, apresentou provas materiais da convivência more uxório com o instituidor, como a existência de uma filha em comum, Bianca da Cruz Matos, nascida em 21/03/2002 (evento 1, anexo 8). Também foram acostados aos autos notas fiscais, correspondências e outros comprovantes que demonstram que o casal residiu no mesmo domicílio, situado na Rua Mario Talask (também conhecida como Rua do Alto), 108, Caramujo, Niterói/RJ, pelo menos, desde 2002, quando do nascimento da filha em comum, até a data do óbito do segurado (evento 1, anexo 9). Quanto à prova oral colhida na presente audiência, os depoimentos prestados foram firmes e coesos, vindo a corroborar as alegações autorais de que a requerente conviveu maritalmente com o segurado até o momento de seu óbito.
Nesses termos, considerando o conjunto probatório existente nos autos, é imperioso concluir que houve demonstração do vínculo de união estável entre a postulante e o falecido segurado até o óbito deste.
Portanto, a demandante deve ser considerada dependente do instituidor Onildo Antunes de Matos, na qualidade de companheira, para fins previdenciários.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, acolho o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte”. À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do segurado ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.846/2019, em que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecia possibilidade de comprovação de união estável por prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n.º 63: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PROVA exclusivamente testemunhal. possibilidade. súmula 63 tnu. indeferimento do prova oral. cerceamento do devido processo legal e do contraditório. anulação da decisão. incidente conhecido e provido. 1.
O fato gerador ocorrido antes da lei 13.846/2019 continua regulado pela redação original da lei 8.213/91, que não exigia início de prova material para a comprovação de dependência. 2.
Súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". 3.
O Juiz pode dispensar a prova testemunhal quando houver elementos supram essa ausência, gerando certeza da existência ou da inexistência da união estável.
Mas em caso de inexistência de um juízo de certeza, em que a resolução do mérito se dá pelo ônus da prova, o indeferimento da prova oral consubstancia-se em error in procedendo, por cercear o devido processo legal e o contraditório. 4.
No presente caso, a improcedência do pedido ocorreu porque a autora não produziu prova material suficiente a demonstrar a união estável.
A decisão chega a afirmar expressamente que, em razão da ausência de prova material, a prova oral seria insuficiente mesmo que fosse "plena e perfetia em relação à união estável", posicionando-se em sentido diametralmente oposto à jurisprudência sumulada da TNU. 5.
Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00192353720144025151, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 02/06/2020) Nesse ponto saliento que a lei exige apenas início de prova material, que não se confunde com prova cabal e, não por outro motivo, deve ser corroborado por prova oral.
No caso concreto, a autora produziu suficiente início de prova material da existência de união estável até a data do óbito, especialmente prova inequívoca de residência no mesmo endereço do segurado.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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31/01/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2023 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2023 11:54
Juntada de Petição
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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09/11/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/11/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:28
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 08/11/2023 15:00. Refer. Evento 13
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08/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/11/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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14/09/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 10:55
Determinada a intimação
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14/09/2023 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 10:40
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 08/11/2023 15:00
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11/09/2023 12:57
Juntado(a)
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19/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2023 08:46
Juntada de Petição
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06/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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26/06/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/06/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 19:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2023 19:12
Determinada a citação
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23/06/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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