TRF2 - 5008069-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008069-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO AGRAVO INTERNO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do procedimento comum nº. 5032882-81.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial a fim de que fosse garantida sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, com a suspensão das questões 9, 10, 19, 27, 32, 34, 39, 40, 53, 75 e 80.
II.
Questão em discussão 2. A questão controvertida nos autos originários consiste em apreciar o cabimento de anulação de 11 (onze) questões da prova objetiva aplicada no concurso público promovido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024, alegando a parte Autora haver erro de formulação das questões e ainda ausência de previsão no conteúdo programático.
III.
Razões de decidir 3.
O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 4.
Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras. 5.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital. 6.
Em que pese a irresignação do recorrente, descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do concurso, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade, o que em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, não logrou a recorrente comprovar. 7.
No que toca à alegação de que a questão 19 estaria fora do escopo do conteúdo programático, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018), notadamente na hipótese em apreço em que a própria interessada reconhece que a questão demanda do candidato conhecimento na área de português, mais especificamente a disciplina de Fonologia, ao passo que para o tópico “Língua Portuguesa” restou expresso no Anexo II do Edital o “Domínio da ortografia oficial”, denotando que referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento do Autor desprovido. Prejudicada a análise do agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008069-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 210
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 18:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 16:55
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 15:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 14:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008069-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por SERGIO AUGUSTO MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (evento 18, EMBDECL1) contra Decisão Monocrática proferida por este Desembargador Federal (evento 6, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal para anular as questões de prova impugnadas no concurso público e determinar a imediata convocação do candidato para o Teste de Aptidão Física – TAF.
Em suas razões recursais, alegou a parte Embargante, em suma, que a decisão monocrática incorreu em omissões e contradições.
Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre o perigo de dano e a perda da utilidade da medida, visto que o Teste de Aptidão Física está agendado para o dia 06.07.2025, tornando urgente a análise do pedido.
Argumenta que a decisão não enfrentou a plausibilidade jurídica do pedido, ignorando a presença de erros técnicos e violação ao edital, limitando-se a invocar, de forma genérica, a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito das questões.
Aduz ainda que houve erro na aplicação do Tema 485 do STF, pois não busca revisão do mérito das questões, mas sim o controle de legalidade, o que é admitido pela tese firmada.
Decido.
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pela decisão monocrática embargada.
Com efeito, há que se reconhecer a inexistência de omissão ou contradições na decisão embargada.
Cumpre ressaltar que a circunstância de ter o entendimento adotado na decisão embargada sido considerado pela parte como desfavorável não constitui omissão, ao contrário do que sustenta a ora Embargante, mas apenas simples inconformismo, a ensejar o desprovimento desse recurso.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente o decisum embargado. -
07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/07/2025 14:14
Indeferido o pedido
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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03/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 22:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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