TRF2 - 5004685-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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04/08/2025 20:12
Baixa Definitiva
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04/08/2025 20:12
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004685-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEIDIANE COSTA DA SILVAADVOGADO(A): WILDES NASCIMENTO FILHO (OAB RJ250797)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos de declaração interpostos por Leidiane Costa da Silva contra decisão desta Relatoria que, diante da manifesta intempestividade do recurso interposto, na forma do art. art. 932, III, do CPC/2015 não conheceu do agravo de instrumento (Evento 5/TRF).
Em suas razões recursais alegou que “a intempestividade ocorreu não por desídia da Agravante diante do que vem no (Eventos 5 e 6/JFRJ), observa-se, Excelência, que na decisão evento .04 não foi deferida a gratuidade justiça, devido o juízo a quo pedir prazo para que fosse emendada lide conforme exposto no item IV e, como o Agravo de Instrumento exigi preparo conforme expressa o artigo 1.017, §1º, do CPC a Agravante ficou na iminência do despacho evento. 09 para que pudesse agravar a decisão de indeferimento da tutela de urgência”, pugnando pelo “acolhimento destes Embargos de Declaração para que seja anulada a r. sentença deste Egrégio Tribunal de Justiça” (Evento 12/TRF, com grifos no original).
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos declaratórios pela CEF (Evento 16/TRF).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 23).
Ato continuo, foi comunicada a prolação de sentença nos autos principais (Evento 25/TRF), julgando improcedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. É o relatório.
Passo a decidir.
Do cotejo dos autos principais, constata-se que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo, verbis: “Ante o exposto, REJEITO os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” (Evento 24/JFRJ, original grifado) A prolação de sentença nos autos principais, extinguindo o processo com resolução do mérito, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Ainda que assim não fosse, importa consignar que melhor sorte não assistiria à Embargante eis que, compulsando a peça dos embargos declaratórios, verifica-se que não foi apontado qualquer vício no decisum, cingindo-se a recorrente em alegar, genericamente, que “caberá Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, evidenciando, em verdade, a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado na decisão proferida no Evento 5/TRF, reconhecendo a manifesta intempestividade do recurso.
Sem que tenha a parte embargante efetivamente apontado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.023 do CPC/2015, fácil é perceber que não se mostra possível admitir o presente recurso de fundamentação vinculada, sendo certo que a simples insurgência da recorrente contra o resultado do decisum, com a apresentação de “esclarecimentos”, não se mostra, por si só, motivo apto e suficiente para permitir o conhecimento desses embargos.
Do exposto, não conheço dos os embargos de declaração opostos no Evento 12/TRF.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
07/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/07/2025 14:14
Não conhecido o recurso
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21/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/05/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50005588720254025117/RJ
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/05/2025 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 12:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 12:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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24/04/2025 18:34
Juntada de Petição
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22/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/04/2025 09:22
Não conhecido o recurso
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11/04/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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