TRF2 - 5000163-57.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:51
Despacho
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25/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000163-57.2023.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAAUTOR: MYLENA NOGUEIRA REIS CUNHAADVOGADO(A): SHIRLEI CAMPOS DE SA (OAB RJ185132)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 19/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
19/08/2025 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 15:32
Despacho
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05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIG04
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01/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000163-57.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MYLENA NOGUEIRA REIS CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SHIRLEI CAMPOS DE SA (OAB RJ185132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu, à autora, o benefício de salário-maternidade. O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a autora não se afastou do trabalho e, portanto, não faz jus ao benefício pretendido.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Afirma a autora que o INSS lhe concedeu o salário-maternidade NB 205.645.762-2, requerido em 16/05/2022, mas o pagamento do benefício foi suspenso após o recebimento da primeira parcela e permanece bloqueado, mesmo após requerimento formulado em 24/08/2022.
Em resposta, o INSS justifica que a emissão dos créditos foi impossibilitada em virtude do retorno antecipado da autora ao trabalho (evento 11, CONT1).
Analisando a documentação juntada, observa-se que o INSS reconheceu o direito da autora ao recebimento do salário-maternidade cujo fato gerador foi parto ocorrido em 05/05/2022.
Contudo, o réu bloqueou o pagamento das parcelas após constatar que a demandante retornou antecipadamente ao trabalho em 06/2022 (evento 11, PROCADM4).
O retorno antecipado ao trabalho é fato incontroverso nos autos, porquanto confirmado pela própria autora em réplica.
A demandante justifica que vive “de favor” na casa de terceiros, é mãe três crianças, única provedora do lar e que a demora na conclusão do processo administrativo pelo réu obrigou seu retorno ao trabalho como técnica de enfermagem (evento 12, RÉPLICA1, evento 12, OUT2 e evento 12, CERTNASC5).
Os documentos juntados comprovam que o parto ocorreu em 05/05/2022 e o requerimento administrativo de salário-maternidade foi apresentado em 16/05/2022 (evento 1, CERTNASC6 e evento 1, OUT7).
A concessão do benefício, contudo, ocorreu apenas em 04/08/2022, com primeiro pagamento previsto para 23/08/2022 (evento 1, CCON9 e evento 1, HISCRE10).
O CNIS demonstra que houve interrupção das contribuições apenas no mês de nascimento (05/2022), constando entre 01/06/2022 e 31/10/2022 a continuidade dos registros como contribuinte individual perante agrupamento de contratatantes/cooperativas (evento 1, CNIS4).
Nos termos do art 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
No caso dos autos, conforme visto, as contribuições vertidas a partir de 01/06/2022 não se tratam de mero recolhimento, porquanto a própria autora admite o efetivo labor durante o período, demonstrando que não houve o afastamento do trabalho.
No entanto, considerando a demora do INSS na conclusão do processo administrativo tratado nos autos, compreende-se que a manutenção dos recolhimentos nos meses imediatamente posteriores ao parto, não é suficiente, por si só, para impedir a percepção do benefício postulado.
Isto porque se deve fazer uma leitura restritiva do dispositivo legal, aplicando-o tão somente ao caso de retorno ao trabalho durante o benefício, mas não no caso de continuidade na atividade laboral antes de ser deferido o benefício.
Inteligência extensiva da norma deixaria a segurada vulnerável, em caso de demora ou negativa do INSS quanto a sua solicitação do salário maternidade. É dizer, não se pode exigir que a segurada deixe de trabalhar enquanto ainda não recebeu a concessão do benefício, pois tal exigência poderia lhe trazer consequências danosas tanto do ponto de vista trabalhista, quanto a sua própria subsistência e de sua família.
No caso, observa-se que o INSS demorou quase três meses para encerrar o processo administrativo e, no ato em que reconheceu o direito da autora, restringiu o pagamento da verba sob alegação de que a demandante continuou trabalhando.
Acolher algo do gênero como argumento válido seria permitir que o réu se beneficiasse da sua própria demora.
Saliento que as normas previdenciárias devem ser interpretadas sob a ótica dos valores sociais, de modo a não obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
Cumpre destacar, ainda, que não há indício de fraude ou de falta de boa-fé por parte da autora.
Ao contrário, a própria autarquia foi beneficiada com as contribuições vertidas.
Portanto, faz jus a parte autora ao pagamento do benefício de salário-maternidade postulado (...)”.
Ora, embora a autora tenha requerido o benefício em 05/05/2022, a concessão somente ocorreu em 04/08/2022, com primeiro pagamento para 23/08/2022.
Assim, não poderia haver a suspensão do benefício porque, quando a autora voltou ao trabalho, o mesmo não havia ainda sido concedido, por demora excessiva da autarquia.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ARTIGO-71-C DA LEI 8.213/91.
AFASTAMENTO DO TRABALHO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do artigo 71-C da Lei 8.213/91, a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 2. A proibição de exercer atividade, contudo, está atrelada à condição de a segurada já estar em gozo do salário-maternidade e não pode ser aplicada na demora em que o órgão administrativo leva para analisar o pedido. 3.
Recurso inominado da parte autora provido. (Recurso Cível 5002989-16.2018.4.04.7112/RS, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Data da Decisão 6.6.2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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28/01/2024 17:01
Juntada de Petição
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26/01/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/11/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2023 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:20
Juntada de Petição
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22/05/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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02/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/03/2023 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2023 11:41
Juntada de Petição
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22/03/2023 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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